Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 02 de Novembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 44/2006/A

Aprova as bases da concessáo da concepçáo, projecto, construçáo, financiamento, conservaçáo e exploraçáo dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de Sáo Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).

O aumento e a melhoria da oferta de infra-estruturas rodoviárias que garantam um progresso das condiçóes de acessibilidade e a reduçáo dos desequilíbrios e assimetrias sáo uma condiçáo necessária para o desenvolvimento sustentado da Regiáo Autónoma dos Açores.

Neste contexto, a celebraçáo de contratos com entidades do sector privado para a construçáo e operaçáo de infra-estruturas rodoviárias surge como um contributo para a concretizaçáo daquele objectivo e permite, também, aliar investimentos públicos a capitais privados.

Assim, a Regiáo Autónoma dos Açores lançou um concurso público internacional para a atribuiçáo da concessáo da concepçáo, projecto, construçáo, financiamento, conservaçáo e exploraçáo em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de determinados lanços rodoviários, respectivos troços e conjuntos viários associados, concurso que foi regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 25/2001/A, de 31 de Dezembro, e pelo programa de concurso e pelo caderno de encargos aprovados pela Resoluçáo do Conselho do Governo Regional n.o 71/2002, de 26 de Abril.

Concluído o processo de selecçáo da entidade para efeitos de celebraçáo do contrato de concessáo com a Regiáo Autónoma dos Açores, e de forma a permitir, com celeridade, dar execuçáo ao plano rodoviário regional, fundamental para aumentar a melhoria das aces-sibilidades e a reduçáo dos desequilíbrios e assimetrias regionais, potenciando, dessa forma, o desenvolvimento económico-social, importa, agora, aprovar as bases do respectivo contrato de concessáo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.o

Bases da concessáo

Sáo aprovadas as bases da concessáo da concepçáo, projecto, construçáo, financiamento, conservaçáo e exploraçáo dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de Sáo Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador e a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.o 25/2001/A, de 31 de Dezembro, cons-

tantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.o

Atribuiçáo da concessáo

A concessáo referida no artigo 1.o é atribuída ao agrupamento constituído pelas seguintes sociedades: Ferrovial Infraestructuras, S. A., Ferrovial Agroman, S. A., Construçóes Gabriel A. S. Couto, S. A., EUSÉBIOSPAR, SGPS, S. A., CASAISINVEST, SGPS, S. A., e Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., mediante a celebraçáo do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.o

Servidóes administrativas e zonas de non aedificandi

1 - O regime das servidóes administrativas da rede viária regional, previsto no Estatuto das Vias de Comunicaçáo Terrestre da Regiáo Autónoma dos Açores, aplica-se à totalidade das vias concessionadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para os lanços e conjuntos viários referidos nos n.os 2 e 4 da base II do anexo ao presente diploma, sáo fixadas as seguintes zonas de servidáo non aedificandi:

a) Desde a data da entrada em vigor do presente diploma até à data da aprovaçáo do projecto de execuçáo, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligaçáo, um círculo com 1300 m de diâmetro; b) Desde a data da aprovaçáo do projecto de execuçáo até à data da entrada em serviço do lanço correspondente é proibida a construçáo, estabelecimento, implantaçáo ou instalaçáo de:

i) Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligaçáo, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 20 m da zona da via;

ii) Instalaçóes de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens, armazéns, superfícies comerciais, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, instalaçóes de carácter social, tais como igrejas ou templos, recintos para espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligaçáo, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 50 m da zona da via.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, ficam disponíveis para consulta, no departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas, os estudos prévios dos lanços e conjuntos viários correspondentes.

4 - O disposto na alínea b)don.o 2 fica condicionado à publicaçáo, na 2.a série do Jornal Oficial da Regiáo Autónoma dos Açores, da aprovaçáo dos projectos de execuçáo pelo membro do Governo Regional competente em matéria de obras públicas ou pela entidade a quem este tenha delegado tais poderes.

5 - As obras efectuadas nas zonas de servidáo non aedificandi podem ser objecto de embargo, demoliçáo e reposiçáo, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condiçóes.

7658 Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicaçáo.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Bases da concessáo

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Base I

Definiçóes

1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente um sentido diferente, os termos abaixo indicados teráo o significado seguinte:

a) «ACE» - o agrupamento complementar de empresas constituído pela Ferrovial Agroman, S. A., Construçóes Gabriel A. S. Couto, S. A., Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S. A., e Eusébio e Filhos, S. A., com vista ao desenvolvimento das actividades previstas no Contrato de Empreitada; b) «Agrupamento» - o seguinte conjunto de sociedades, futuras accionistas da Concessionária: Ferrovial Infraestructuras, S. A., Ferrovial Agroman, S. A., Construçóes Gabriel A. S. Couto, S. A., EUSÉBIOSPAR, SGPS, S. A., CASAISINVEST, SGPS, S. A., e Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A.; c) «Acordo de Subscriçáo» - o acordo a celebrar pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscriçáo e realizaçáo do capital da Concessionária e à realizaçáo de prestaçóes acessórias de capital e ou de suprimentos, que deverá ser anexo ao Contrato de Concessáo; d) «Áreas de Lazer» - as zonas, marginais aos lanços e dotadas de infra-estruturas de apoio aos utentes (incluindo estacionamento), que privilegiam e valorizam o interesse turístico associado à utilizaçáo da rodovia; e) «Áreas de Serviço» - as áreas, marginais aos Lanços, destinadas à instalaçáo de equipamento de apoio aos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustível, estabelecimentos de restauraçáo, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento; f) «Banco de Dados da Concessáo» - o sistema de informaçáo, em formato digital e em suporte físico, contendo os dados fundamentais para o funcionamento da Concessáo e organizado nos termos da base VII; g) «Bancos Financiadores» - as instituiçóes de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessáo, nos termos dos Contratos de Financiamento; h) «Banda» - o intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes×quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da concessáo, entre o limite superior e o limite inferior definidos no Contrato de Concessáo; i) «Bases da Concessáo» - as presentes bases que constituem o quadro geral da regulamentaçáo da concessáo, aprovado pelo presente decreto legislativo regional; j) «Caminhos Paralelos» - os caminhos secundários que fazem parte das Vias Concessionadas e que visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com aquelas vias. Devem ter um mínimo de 4 m de largura e, quando reponham caminhos paralelos interrompidos pela construçáo das vias, devem ter a mesma estrutura de pavimento desses caminhos, devendo ainda ser adequadamente pavimentados quando tal se justifique pela forte inclinaçáo longitudinal dos mesmos; k) «Caso Base» - o conjunto de pressupostos e projecçóes económico-financeiras definidas em anexo ao Contrato de Concessáo e qualquer alteraçáo das mesmas decorrente da reposiçáo do equilíbrio financeiro da concessáo nos termos da base LXXIII; l) «Centro de Controlo» - o conjunto de instalaçóes da Concessionária onde estáo centralizados os serviços da Concessionária para efeitos de gestáo e controlo da sua actividade;

m) «Concessáo» - a concepçáo, projecto, construçáo, financiamento, conservaçáo e exploraçáo em regime de Portagem SCUT dos lanços e conjuntos viários associados identificados na alínea a) do n.o 2 da base II, a concepçáo, projecto, alteraçáo de vias, reabilitaçáo ou reformulaçáo, financiamento, exploraçáo e conservaçáo em regime de Portagem SCUT dos lanços e conjuntos viários associados identificados na alínea b) do n.o 2 da base II, a conservaçáo e exploraçáo em regime de Portagem SCUT dos lanços, respectivos trechos e conjuntos viários associados identificados no n.o 3 da base II e a concepçáo, projecto, construçáo e financiamento (com exclusáo da exploraçáo e conservaçáo) da reabilitaçáo e protecçáo da ER 1-1.a (Água d'Alto) nos termos do n.o 4 da base II; n) «Contrato de Concessáo» - o contrato que regerá a concessáo, a aprovar por resoluçáo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT