Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de Novembro de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A Insígnias honoríficas açorianas A instituição de insígnias, condecorações ou medalhas que distingam ou agraciem pessoas, premeiem entidades ou assinalem acontecimentos de especial mérito ou relevo é uma prática comum na maioria das sociedades com individualidade histórica, política ou cultural própria.

Estas distinções procuram, por um lado, personalizar os valores de referência dominantes em cada sociedade e, por outro, torná-los mais acessíveis e desejáveis, como modelos de comportamentos e atitudes socialmente paradigmáticas.

É por esta razão que a necessidade social da atribuição de tais símbolos tende a perdurar para além das mudanças históricas das sociedades, embora adaptando-se às características concretas das suas transformações sócio-políticas.

Neste aspecto, pode assinalar-se como momento de viragem histórica nesta tendência aquele em que estas distinções deixam de estar vinculadas a qualquer expressão de poder social efectivo e se revestem de carácter exclusivamente honorífico e simbólico.

Nesta última categoria se enquadram as insígnias honoríficas que se têm vindo a generalizar nas entidades nascidas do movimento de descentralização democrática do Estado moderno como são as regiões e, de um modo especial, as regiões com autonomia política.

É neste contexto e com estes pressupostos que surge a presente iniciativa legislativa que pretende instituir as insígnias honoríficas açorianas.

No seu articulado, procurou-se respeitar os seguintes critérios: Abarcarem actividades humanas cujo reconhecimento seja natural, consensual e prestigiante na nossa sociedade; Dar-lhes designações gerais e classificações específicas facilmente identificáveis e reconhecidas pela generalidade dos açorianos; Acautelar a sua atribuição com critérios de rigor democrático e suficiente selectividade que evitem a sua banalização social.

Em resumo, desta iniciativa, a autonomia é a sua raiz, a Açorianidade a sua seiva.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Das insígnias honoríficas açorianas Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico das insígnias honoríficas açorianas, doravante designadas por insígnias.

Artigo 2.º Âmbito 1 - As insígnias visam distinguir, em vida ou...

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