Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A Utilização do domínio público aeroportuário Com a publicação do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, pelo qual se efectuou a transposição da Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, respeitante à liberalização da actividade de assistência em escala, foi readaptada a estrutura do sistema de taxas a cobrar como contrapartida pela utilização do domínio público aeroportuário, constante do Decreto-Lei n.º 102/90 e do Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho, através da publicação do Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho.

O regime de licenciamento constante do Decreto-Lei n.º 102/90, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, pelo n.º 1 do seu artigo 31.º, não se aplica aos aeroportos ou aeródromos situados na Região Autónoma dos Açores cuja exploração não pertença à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., pelo que os aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo e as aerogares das Lajes da Terceira e das Flores não se encontram abrangidos por aquela legislação.

Tal facto tem originado dificuldades na gestão daquelas infra-estruturas aeroportuárias, nomeadamente a nível de economia, eficácia e rendibilidade de exploração, por se tratar de uma área integrada num espaço de dimensão nacional e internacional, pelo que importa harmonizar toda a exploração aeroportuária regional, sem prejuízo das suas especificidades e características próprias.

Com o presente diploma, aprova-se um novo regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas nos aeródromos e aerogares supramencionados.

Foram ouvidos o Instituto Nacional de Aviação Civil e a Força Aérea Portuguesa.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguea e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Das disposições fundamentais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se à ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e ao exercício de qualquer actividade nas áreas dos aeroportos e aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, sem prejuízo da legislação aplicável ao Aeroporto das Lajes da Terceira em virtude de estar inserido no perímetro de jurisdição militar da Base Aérea n.º 4.

Artigo 2.º Objecto O uso privativo dos bens e equipamentos dos aeródromos, aeroportos e aerogares abrangidos pelo presente diploma, assim como as actividades neles desenvolvidas, está sujeito a licenciamento e a pagamento de taxas.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se: 1 - Carga aérea e bagagem: a) Carga aérea - os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens; b) Bagagens - os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, quer os acompanhem quer não, cujo transporte é gratuito ou apenas onerado por tarifas de excesso de bagagem ou de bagagem não acompanhada.

2 - Classificação de áreas: a) Áreas de tráfego - porções da área de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, isto é, de descarregamento e carregamento das aeronaves, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas; b) Áreas de manutenção - porções de áreas de movimento onde se processam operações de manutenção das aeronaves.

3 - Passageiros em transferência - os que chegam ao aeroporto ou aeródromo considerado numa aeronave com um determinado número de voo e partam num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo.

4 - Passageiros em trânsito directo - os que permanecem temporariamente no aeroporto ou aeródromo, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra mas conservando o mesmo número de voo.

5 - Escala técnica - a utilização de um aeroporto ou aeródromo por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio.

6 - Prestador de serviços de assistência em escala - entidade que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviço ou modalidades de assistência emescala.

7 - Utilizador de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeroporto ou aeródromo uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e que preste a si próprio directamente, sem recurso a colaboração de terceiros, designadamente por subcontratação, um ou mais serviços ou categorias de assistência em escala. Para efeitos desta definição, não se consideram terceiros entre si os utilizadores dos quais um detém uma participação maioritária sobre o outro ou cuja participação em cada um deles seja maioritariamente detida pela mesma entidade.

8 - Unidade de tráfego - unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente significa qualquer das seguintes realidades: um...

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