Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 06 de Novembro de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Considerando que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro; Considerando quer as alterações introduzidas no mencionado Estatuto pelos Decretos-Leis n.º 105/97 e 1/98, respectivamente de 29 de Abril e de 2 de Janeiro, quer a alteração orgânica do VII Governo Regional, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/98/A, de 28 de Janeiro; Considerando as especificidades próprias da Região, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e ouvidos os sindicatos do pessoal docente: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 105/97 e 1/98, respectivamente de 29 de Abril e de 2 Janeiro, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Artigo 2.º Os artigos 1.º, 19.º, 23.º, 24.º, 39.º, 47.º, 50.º, 53.º, 58.º, 60.º, 63.º, 67.º, 71.º, 81.º, 83.º, 97.º, 98.º, 100.º, 113.º, 115.º e 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário entendem-se com a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino não dependentes do sector da educação.

4 - .....................................................................................................................

Artigo 19.º [...] 1 - .....................................................................................................................

  1. ......................................................................................................................

  2. ......................................................................................................................

    2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se na Região Autónoma dos Açores no âmbito de cada quadro, para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, efectuando-se ainda, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de docência.

    3 - .....................................................................................................................

    Artigo 23.º [...] 1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

    2 - .....................................................................................................................

    3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da Direcção Regional da Educação no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.

    Artigo 24.º [...] A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar regional, com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.

    Artigo 39.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 -...

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