Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 26/94/A Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores O aumento quantitativo e qualitativo de que a rede viária regional tem sido objecto nos últimos anos tornou imperiosa a revisão do seu suporte jurídico, actualmente disperso por vários diplomas avulsos, na sua maioria desactualizados e pouco adaptados às realidades regionais.

São claro exemplo do que se afirma as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 32 284, de 24 de Novembro de 1942, 34 636, de 11 de Maio de 1945, e 34 673, de 30 de Maio de 1945.

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.° 697/74, de 6 de Dezembro, aprovou, a título provisório, o plano de estradas e caminhos municipais das ilhas adjacentes.

Certo é que o desenvolvimento verificado ao longo destes últimos 20 anos alterou profundamente a situação, verificando-se que, na actualidade, a realidade existente não corresponde, minimamente, à que existia anteriormente, pelo que urge redefinir e reclassificar toda a rede rodoviária regional.

O Estatuto Político-Administrativo atribui à Região competência específica em matéria de transportes e comunicações, reconhecendo assim a possibilidade de existirem características próprias, susceptíveis de justificarem uma sistematização da rede viária regional em moldes diferentes da nacional.

E, com efeito, a pequenez do território, o acidentado do terreno, a descontinuidade territorial, o regime de exploração agro-pecuária e florestal, apontam, decisivamente, para uma classificação específica das vias, uma definição própria das suas características técnicas, áreas de jurisdição, restrições, fiscalização e sanções.

Neste entendimento, reuniram-se neste diploma, de forma sistemática, sintética e nacionalmente estruturada, todas as matérias respeitantes à rede viária regional de modo a tornar mais fácil e acessível o seu regime jurídico.

Respeitando a tradição legislativa nacional, será, oportunamente, fixada por decreto legislativo regional a classificação, em concreto, das vias e suas características técnicas.

Procedeu-se à audição das câmaras municipais da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto Constitui objecto do presente diploma a definição do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Artigo2.° Redesviárias 1 - As vias públicas de comunicação terrestre existentes na Região integram-se nos seguintes grupos: a) Rede regional; b) Rede municipal; c) Rede florestal.

2 - As ruas e arruamentos que tenham por finalidade a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados constituem equipamento municipal, sendo por isso a sua gestão da responsabilidade das câmaras municipais.

3 - As servidões de acesso a prédios de propriedade particular ficam sujeitas às disposições da lei civil.

Artigo3.° Competências 1 - A construção, ampliação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, de acordo com a orgânica respectiva, no que toca às redes regional e florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.

2 - O Governo Regional cooperará com os municípios na manutenção das vias que, por efeito deste diploma, lhes sejam atribuídas.

3 - Mediante contrato-programa a estabelecer entre as câmaras municipais e as juntas de freguesia, poderá ficar a cargo destas a manutenção dos caminhos municipais de 2.' CAPÍTULOII Características das vias Artigo4.° Regulamentação Sem prejuízo das características definidas nos artigos seguintes, as características técnicas das vias, de natureza geométrica, dinâmica e ambiental, e a sua classificação em concreto serão estabelecidas por decreto legislativo regional.

Artigo5.° Largura das vias As larguras mínimas estabelecidas no presente capítulo para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva função, sem prejuízo de posteriormente se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.

SECÇÃOI Rederegional Artigo6.° Categorias das vias A rede regional compreende as seguintes categorias de vias: a) Vias rápidas (VR); b) Estradas regionais de 1.' classe (ER 1.'); c) Estradas regionais de 2.' classe (ER 2.').

Artigo7.° Viasrápidas 1 - Por VR designam-se as vias cuja principal finalidade é o escoamento rápido do tráfego entre os principais centros urbanos.

2 - Os itinerários classificados como VR devem ter, no mínimo, duas faixas de circulação em cada sentido, perfeitamente demarcadas, numa largura total de faixa de rodagem não inferior a 12 m.

3 - O disposto no número anterior não impede que, em determinados troços das VR, exista apenas uma faixa de circulação num dos sentidos, designadamente na aproximação a cruzamentos ou intersecções com outras vias e em atenção a um adequado ordenamento dos fluxos de tráfego.

Artigo8.° Estradas regionais de 1.' 1 - As ER 1.' são vias de interesse essencialmente económico que ligam as zonas mais importantes de cada ilha e formam as malhas fundamentais da rede de viação ordinária, estabelecendo a comunicação entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros de especial interesse económico.

2 - Nas vias classificadas como ER 1.' deve observar-se um mínimo de 6 m de largura para a respectiva faixa de rodagem.

Artigo9.° Estradas regionais de 2.' 1 - Na categoria de ER 2.' integram-se as estradas que ligam entre si as ER 1.' e as que asseguram as comunicações entre estas e os centros agrícolas ou de turismo mais importantes.

2 - As vias classificadas como ER 2.' devem ter uma largura de faixa de rodagem não inferior a 5 m.

SECÇÃOII Redemunicipal Artigo10.° Categorias A rede municipal integra as seguintes categorias de vias: a) Estradas municipais (EM); b) Caminhos municipais de l.' (CM 1.'); c) Caminhos municipais de 2.' (CM 2.').

Artigo11.° Estradasmunicipais 1 - Na categoria de EM incluem-se as vias que, não estando classificadas na rede regional, se revestem de interesse geral para um município, ligando a respectiva sede às diferentes freguesias e povoações e estas entre si ou às vias da rede regional.

2 - A faixa de rodagem das EM deve ter uma largura não inferior a 5 m e um perfil transversal não inferior a 6,5 m.

Artigo12.° Caminhos municipais de 1.' 1 - Por CM 1.' designam-se as vias que, não se revestindo de interesse geral para as comunicações num concelho, ligam algumas povoações entre si ou isoladamente cada povoação à sede do município ou a outras vias da rede regional ou municipal.

2 - Os CM l.' devem possuir uma faixa de rodagem com um mínimo de 5 m de largura.

Artigo13.° Caminhos municipais de 2.' 1 - Por CM 2.' entendem-se as vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos.

2 - Os CM 2.' devem possuir uma faixa de rodagem não inferior a 4 m.

SECÇÃOIII Redeflorestal Artigo14.° Categorias Na rede florestal incluem-se os caminhos florestais (CF), compreendendo as categorias de principal (CFP) e de secundário (CFS) e os estradões florestais (EF).

Artigo15.° Caminhosflorestais 1 - Por CF designam-se as vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril, e, bem assim, as vias que, no seu todo ou na sua maior extensão, se desenvolvam ao longo de áreas do domínio privado com características e importância nitidamente florestais.

2 - Como CFP devem entender-se as vias de acesso aos perímetros e núcleos florestais a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, com um perfil transversal entre os 6,5 m e os 4 m e faixa de rodagem com pavimento em asfalto betuminoso.

3 - Como CFS entendem-se as vias que estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou que ligam os perímetros e núcleos florestais entre si, com um perfil transversal inferior a 4 m e faixa de rodagem com pavimento em asfalto betuminoso ou macadame.

Artigo16.° Estradõesflorestais 1 - Por EF designam-se as vias que se desenvolvem dentro dos núcleos florestais, a partir dos caminhos florestais principais ou secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, de exploração, de pastagens ou de prevenção contra incêndios.

2 - Os EF tem um perfil transversal até 4 m e piso em macadame.

Artigo17.° Caracterização da rede florestal A rede florestal é uma rede pública e a sua construção e manutenção é da responsabilidade do Governo Regional, através do departamento que tutela os serviços florestais.

CAPÍTULOIII Tratamento e gestão das vias SECÇÃOI Áreas de jurisdição Artigo18.° Delimitação A área de jurisdição da entidade competente em relação a cada tipo de rede, nos termos do artigo 3.°, abrange as seguintes zonas: a) Zona da via; b) Zona de protecção da via, constituída pelas faixas com servidão administrativa e pelas faixas de respeito.

Artigo19.° Zona da via 1 - Constitui zona da via: a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes; b) As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da estrada ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.

2 - A plataforma da estrada abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas e os passeios.

Artigo20.° Zona de protecção da via A zona de...

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