Decreto Legislativo Regional n.º 19/90/A, de 20 de Novembro de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 19/90/A Regime da execução do Estatuto dos Deputados Tendo em atenção que a entrada em vigor da Lei n.º 98/89, de 29 de Dezembro, veio alterar o Estatuto dos Deputados da Assembleia da República; Considerando que, respeitando embora as especificidades regionais, é de toda a vantagem que as regras que disciplinam os deveres e os direitos dos parlamentos portugueses os vinculem a todos, dentro dos mesmos parâmetros; Considerando, finalmente, que o texto que pelo presente diploma se revoga se mostrava necessitado de alterações, não só de conteúdo - por desactualização - mas também de sistematização, para que se verifique um melhor enquadramento do seu articulado: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULOI Domandato Artigo1.º Natureza e âmbito do mandato Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que são eleitos.

Artigo2.º Início e termo do mandato 1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual domandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante, é regulado pela Lei Eleitoral.

Artigo3.º Verificação de poderes Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.

Artigo4.º Suspensão do mandato 1 - Determinam a suspensão do mandato: a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º; b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 12.º; c) A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 22.º 2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas i) e q) do n.º 1 do artigo 22.º pode ser levantada por períodos não inferiores a 10 dias, no máximo global de 30 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.

Artigo5.º Substituição temporária por motivo relevante 1 - Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a dois anos.

2 - Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave; b) Actividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado, ou através da direcção do grupo parlamentar ou representação parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do deputado a substituir.

4 - Os deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período, de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.

5 - A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período, inferior a 10 dias.

Artigo6.º Cessação da suspensão 1 - A suspensão do mandato cessa: a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, directamente indicado por este ao Presidente da Assembleia, ou, com a anuência do deputado substituído, através da direcção do grupo parlamentar ou representação parlamentar em que se encontre integrado ou do órgão próprio do partido a que pertença; b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou com o cumprimento da pena; c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de deputado.

2 - Terminada a suspensão, o deputado retomará o exercício do seu mandato, cessando automaticamente na mesma data os poderes do seu substituto.

3 - O regresso antecipado do deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 10 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º Artigo7.º Renúncia do mandato 1 - Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional ou com a assinatura reconhecida notarialmente.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou representação parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo8.º Perda do mandato 1 - Perdem o...

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