Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 08 de Novembro de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A Regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória: Considerando que na área da acção social escolar, e de acordo, aliás, com o disposto no Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, a Região tem levado a efeito uma política própria, não coincidente, por vezes, com a do Ministério da Educação; Considerando, por outro lado, a necessidade de referir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma, exercerão as competências atribuídas no Decreto-Lei n.º 35/90 aos diversos membros e serviços do Governo da República; Assim: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores nos termos do artigo seguinte.

Art. 2.º Os artigos 6.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º aplicam-se à Região com as seguintes adaptações: Artigo 6.º Prioridade por níveis de educação e ensino 1 - A aplicação das diversas modalidades de apoios e complementos educativos aos diferentes níveis de ensino deve ter em conta a especificidade da acção educativa própria, os grupos etários envolvidos e a organização da rederespectiva.

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Artigo8.º Referenciais de aplicação Para efeitos de definição do universo populacional abrangido pelas modalidades de aplicação restrita, em cada ano escolar são fixadas, em portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, tabelas indicativas com base em referenciais sócio-económicos.

Artigo15.º Transportes escolares 1 - ....................................................................................................................

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4 - A organização e controlo do funcionamento dos transportes escolares é da competência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, através dos serviçosadequados.

Artigo16.º Alojamento 1 - Com vista a...

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