Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/M, de 24 de Novembro de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/M Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira.

A aprovação, em 2002, do novo regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira constituiu um marco fundamental ao nível da gestão da dívida indirecta da Região Autónoma da Madeira.

Essa regulamentação, contudo, apesar de abrangente, não contemplou todas as operações financeiras que deveriam ser enquadradas no âmbito das garantias da Região Autónoma da Madeira, designadamente a substituição de empréstimos em condições financeiras globais mais vantajosas e adequadas à estrutura das entidades beneficiárias e as operações inerentes à reestruturação de sectores fundamentais para a economia da Região, as quais ficam devidamente enquadradas com as alterações introduzidas.

Por outro lado, por razões de gestão, prevê-se que a competência cometida à secretaria regional com a tutela das finanças para autorizar a libertação do crédito possa ser delegada na secretaria regional com a tutela do sector de actividade da entidade beneficiária.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro Os artigos 6.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Condições para a autorização 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais, culturais e ambientais; e) Operações de substituição de empréstimos já avalizados, desde que daí não resulte o acréscimo dos valores inicialmente avalizados; f) Operações de substituição de empréstimos não avalizados contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos que tenham respeitado um dos objectivos definidos nas alíneas anteriores e desde que daí resulte a melhoria global das condições financeiras dos empréstimos a amortizar.

    3 - Apenas nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, a garantia prestada pela Região poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.

    Artigo 13.º Utilização do crédito 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - A utilização do crédito carece da prévia autorização da secretaria regional com a tutela das finanças, a qual poderá delegar esta competência na secretaria regional com a tutela do sector de actividade da entidade beneficiária.' Artigo 2.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/M, de 24 de Julho, e pelo artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/M, de 18 de Fevereiro, bem como as que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Aprovado em sessão...

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