Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A Estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores A orgânica do Governo deve corresponder a uma adequada combinação de meios técnicos e humanos que tenham em conta a realidade económica e social da Região Autónoma e a necessidade de alcançar de forma o mais participada possível, com eficiência e no calendário previsto, os objectivos da governação.

Presente no momento da concepção da orgânica do Governo há-de estar também a experiência governativa exercida anteriormente e sistemas comparados onde possam ser recolhidos com interesse ensinamentos que antecipem problemas e evitem impasses, susceptíveis de comprometerem o funcionamento do Governo.

A orgânica do Governo tem igualmente de reflectir, na repartição das competências legais, a filosofia política que enforma o Programa do Governo.

Outra determinante da orgânica do Governo é a que resulta da lei. A estrutura orgânica do Governo tem de se enquadrar na previsão das normas atinentes do Estatuto da Região. E estas são precisas quando impõem que os departamentos do Governo tenham sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada e sejam tidos em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das nove parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros Urbanos (artigo 4.º do Estatuto).

Por fim, a expressão jurídica da orgânica do Governo tem de atender ao que imperativamente dispõe o artigo 42.º do Estatuto, prescrevendo que ele é constituído pelo Presidente e por secretários e subsecretários regionais e ainda que o respectivo número e denominação, a área de competência e as bases da orgânica dos departamentos governamentais devem ser estabelecidos por decreto legislativo regional.

Assinalados os fundamentos, as finalidades e o enquadramento legal da orgânica do Governo, importa referir concretamente as soluções organizativas definidas agora, com vista a que sejam alcançados os objectivos do Programa do Governo e os cidadãos tenham um acesso fácil à Administração e desta possam obter uma resposta célere e segura.

O Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro, com cerca de doze anos de vigência, mostra-se desadequado às necessidades concretas e actuais da governação, está revogado em várias das suas disposições e até desenquadrado já da previsão do artigo 42.º do Estatuto, que lhe é posterior.

Só por estas razões careceria de revisão. Acresce que a experiência recolhida dos governos anteriores e os novos objectivos agora fixados exigem que se proceda a algumas alterações na denominação dos departamentos do Governo, assim como a reajustamentos nas áreas de competência atribuídas a cada membro.

À nova Secretaria Regional da Administração Interna incumbem tarefas que se prendem com o funcionamento geral da administração regional e com o relacionamento desta, considerada no seu todo, com outros órgãos de poder público, nomeadamente as autarquias locais. É, de entre todas as áreas de competência atribuídas às secretarias regionais, a que por definição se generaliza e interliga com todas as restantes. Passam a caber-lhe competências, até aqui atribuídas à Presidência, em matéria de protecção civil e de ordem pública - neste caso com integral respeito da hierarquia própria das entidades policiais, cujas funções não estão regionalizadas, cabendo à própria administração central do Estado.

A junção no mesmo departamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT