Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, de 18 de Novembro de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A Princípios gerais de recrutamento e selecção Concursos Presentemente, o regime do recrutamento e selecção para os quadros da administração regional autónoma dos Açores consta do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, e o processo de tramitação dos concursos da Portaria n.º 62/83, de 16 de Agosto.

O referido decreto legislativo regional aplicou à administração pública dos Açores o regime constante do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio.

Após a publicação do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, entendeu-se que a sua aplicação à administração pública dos Açores não deveria ser imediata, pois, dado o curto espaço de tempo de aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, ainda não tinha sido possível avaliar as reais vantagens e inconvenientes do regime por ele instituído.

Em consequência de tal ponderação e no reforço da simplificação do processo de concurso, o presente diploma, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, contém algumas adaptações tendo em conta a realidade insular.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do recrutamento e selecção em geral SECÇÃO I Aplicação e âmbito do concurso e seus tipos Artigo 1.º Aplicação e âmbito Ao recrutamento e selecção do pessoal para os quadros dos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos aplicam-se as disposições constantes dos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com os princípios e a regulamentação do processo de concurso constantes deste diploma.

Artigo 2.º Natureza dos concursos 1 - O concurso pode revestir a natureza de concurso descentralizado ou centralizado.

2 - O concurso descentralizado visa o provimento de vagas para lugares de ingresso ou acesso que forem consideradas necessárias preencher num serviço ouorganismo.

3 - O concurso centralizado visa o preenchimento de vagas para lugares de ingresso de carreiras comuns à administração regional ou carreiras comuns a mais de um serviço ou organismo de um mesmo departamento governamental ou ainda em serviços ou sectores desconcentrados de um mesmo serviço ou organismo.

Artigo 3.º Tipos de concurso 1 - O concurso pode ser restrito, interno ou externo e visa o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso.

2 - O concurso é restrito quando circunscrito a funcionários do serviço ou organismo para que é aberto concurso de acesso, desde que o número de funcionários em condições de se candidatarem seja igual ou superior ao número de vagas existentes.

3 - O concurso é interno quando circunscrito a funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto.

4 - O concurso é externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.

5 - O concurso diz-se de ingresso ou de acesso consoante vise o preenchimento de lugares da categoria da base ou das categorias superiores das carreiras.

SECÇÃO II Da regulamentação dos concursos Artigo 4.º Regulamento dos concursos e programas de provas 1 - A regulamentação a utilizar nos diferentes concursos é a estabelecida no presente decreto legislativo regional.

2 - Os conteúdos funcionais, a definição dos métodos de selecção a utilizar para cada categoria e os programas das provas serão elaborados pelos serviços ou organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer pela Secretaria Regional da Administração Pública, e aprovados por despacho conjunto do membro do Governo Regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública.

3 - O parecer referido no número anterior deverá ser efectuado no prazo de 45 dias, pelo serviço competente em matéria de recrutamento e selecção de pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública, findo o qual se considerarão aprovados se o parecer não tiver sido emitido atempadamente.

4 - O despacho conjunto referido no n.º 2 deverá conter, nomeadamente, os seguinteselementos: a) Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover; b) Especificação dos métodos e fases de selecção; c) Incidência de cada prova na classificação final do concurso; d) Programas das provas de conhecimentos e dos cursos de formação.

5 - Os regulamentos de concursos aprovados em data anterior à publicação do presente diploma manter-se-ão em vigor na parte respeitante aos conteúdos funcionais e métodos de selecção, assim como os programas de provas já aprovados.

6 - As operações de recrutamento e selecção do pessoal para as carreiras referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, serão estabelecidas por regulamentos aprovados mediante despacho conjunto do membro do Governo Regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública, mantendo-se em vigor os regulamentos de concursos já aprovados, desde que os mesmos contemplem o disposto nos artigos 4.º e 5.º daquelediploma.

7 - A definição do conteúdo funcional e dos métodos de selecção a utilizar e o programa das provas dos concursos centralizados na Secretaria Regional da Administração Pública serão aprovados por despacho do Secretário Regional da AdministraçãoPública.

CAPÍTULO II Do processo de concurso descentralizado Artigo 5.º Casos a que se aplica e serviços competentes 1 - O processo de concurso descentralizado destina-se a preencher as vagas que os serviços e organismos considerem necessárias para prossecução dos seus fins, incluindo ou não as que ocorram até ao termo do seu prazo de validade.

2 - A realização de concursos descentralizados é da competência de cada serviço ouorganismo.

SECÇÃO I Abertura e prazo de validade do concurso Artigo 6.º Abertura 1 - O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Jornal Oficial, 2.' série, ou, no caso de acesso relativo a quadros circulares, com a afixação da ordem de serviço.

2 - A competência para autorizar a abertura de concurso é do membro do Governo Regional de que depende o serviço interessado na sua realização, podendo ser delegada no dirigente máximo do serviço ou no órgão dirigente dos institutos públicos.

3 - O despacho que autorizar a abertura de concurso especificará sempre a categoria ou categorias e o número de lugares postos a concurso, assim como a constituição do júri e o prazo de validade do concurso.

Artigo 7.º Abertura de concurso externo 1 - A abertura de concurso externo depende, sob pena de inexistência jurídica, do descongelamento das categorias ou carreiras cujas vagas se pretenda prover.

2 - Quando, findo o prazo de apresentação de candidaturas a concurso interno, se verificar que o número de candidatos é insuficiente para o provimento das vagas, o referido concurso poderá transformar-se em externo, desde que haja o necessário acto de descongelamento, sendo o respectivo prazo de apresentação de candidaturas prorrogado por igual período.

3 - É vedada a abertura de concurso externo para o provimento de vagas em carreiras ou categorias que tenham sido objecto de medidas de descongestionamento.

Artigo 8.º Abertura de concurso restrito 1 - O concurso restrito poderá ser utilizado sempre que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 3.º e será referido expressamente no despacho que autorizar a abertura do concurso.

2 - No concurso restrito observar-se-á a forma de publicitação e tramitação exigida neste diploma para os concursos de acesso em quadros circulares, com excepção do aviso de abertura, que deverá ser publicado no Jornal Oficial, 2.' série.

Artigo 9.º Progressão nas carreiras horizontais A progressão nas carreiras horizontais a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, não está condicionada à realização de concurso, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 10.º Concursos de acesso para quadros circulares Só podem ser opositores a concurso para provimento de lugares de acesso de carreiras relativamente às quais a legislação orgânica do respectivo serviço ou organismo estabeleça quadros circulares, caracterizados pela fixação de um número global de lugares para as diversas categorias da correspondente carreira, os funcionários providos no quadro para que é aberto concurso.

Artigo 11.º Abertura de concursos para lugares vagos de carreiras horizontais e de carreiras verticais com quadro circular 1 - O preenchimento de lugares vagos de carreiras horizontais ou de carreiras verticais com dotação de lugares global pode fazer-se para qualquer categoria da carreira desde que o número de lugares providos seja inferior ao número de lugaresexistentes.

2 - Relativamente aos concursos mencionados no número anterior será aplicável a forma de publicitação e tramitação exigida neste diploma para o preenchimento de lugares vagos de carreiras verticais.

Artigo 12.º Abertura de concurso para lugares em extinção 1 - A abertura de concurso...

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