Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/M, de 07 de Novembro de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 15/2007/M

Altera o n. 1 do artigo 3. dos Estatutos da VIALITORAL, Concessóes Rodoviárias da Madeira, S. A., que constituem o anexo I e parte integrante do Decreto Legislativo Regional n. 21 -A/99/M, de 24 de Agosto.

Pelo Decreto Legislativo Regional n. 21 -A/99/M, de 24 de Agosto, foi criada a VIALITORAL, Concessóes Rodoviárias da Madeira, S. A., corporizando uma inovadora forma de gestáo e exploraçáo da rede rodoviária regional.

O âmbito do direito exclusivo conferido à VIALITORAL foi estendido por efeito do Decreto Legislativo Regional n. 27/2001/M, de 25 de Agosto, em coerência com normas incluídas na lei do Orçamento Regional para 2001.

Neste momento, o projecto encontra -se perfeitamente consolidado, tendo a VIALITORAL satisfeito já e integral-mente todas as verbas que deveria pagar à Regiáo Autónoma da Madeira, verificando -se que náo é necessária a realizaçáo da última parcela do aumento especial de capital social previsto no momento da extensáo do direito exclusivo. Tal é o entendimento de todos os accionistas, bem como dos financiadores do projecto, conforme transmitido ao Governo Regional. Razáo pela qual a manutençáo da exigência de realizaçáo dessa última parcela resultaria

num esforço inútil para os accionistas, nos quais se inclui a própria Regiáo Autónoma da Madeira.

Com este diploma adequa -se a situaçáo legal às exigências da actualidade do empreendimento, de modo a dar perfeito conforto às necessárias deliberaçóes societárias da VIALITORAL, e à prática, pela sociedade, de todos os actos indispensáveis à plena produçáo dos efeitos pretendidos.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 227. e no n. 1 do artigo 228. da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugados com o disposto na alínea ll) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.

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