Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 07 de Novembro de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 24/2007/A

Regime jurídico da actividade apícola e da produçáo, transformaçáo e comercializaçáo de mel na Regiáo Autónoma dos Açores

A actividade apícola na Regiáo Autónoma dos Açores representa um sector em expansáo, cuja importância económica e social tende a assumir um papel crescente no desenvolvimento regional.

Considerando que cada vez mais se impóe a necessidade de diversificaçáo da produçáo e que, no âmbito deste princípio, a apicultura pode ser uma interessante alternativa na prossecuçáo desse objectivo;

Considerando a necessidade de incentivar a prática desta actividade e, paralelamente, estabelecer um quadro jurídico que regulamente o seu exercício, tendo em conta as especificidades que a caracterizam;

Considerando ainda que a Directiva n. 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelece um conjunto de normas referentes à produçáo, transformaçáo e comer-cializaçáo do mel, que é importante transpor para a ordem jurídica regional:

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade apícola, bem como as normas a que obedecem a produçáo, transformaçáo e comercializaçáo de mel na Regiáo Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n. 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente diploma entende -se por:

  1. «Abelha» qualquer indivíduo de espécie produtora de mel, pertencente ao género Apis sp., designadamente os da espécie Apis mellifera;

  2. «Actividade apícola» a detençáo de exploraçáo apícola, com finalidade de obtençáo de produtos apícolas, reproduçáo e multiplicaçáo de enxames, polinizaçáo, didáctica, científica ou outra;

  3. «Alimentaçáo artificial» a administraçáo de alimento pelo apicultor, tendo por objectivo reforçar as provisóes ou estimular o desenvolvimento da colónia;

  4. «Apiário» o conjunto de colónias nas condiçóes adequadas de produçáo, incluindo o local de assentamento e respectivas infra -estruturas, pertencentes ao mesmo apicultor e que náo distem da primeira à última mais de 100 m;

  5. «Apiário comum» o local de assentamento de colónias de abelhas, que pertencem a vários apicultores que acordaram nessa partilha, com determinaçáo de parte, e que náo distem da primeira à última mais de 100 m;

  6. «Apicultor» a pessoa singular ou colectiva que possua uma exploraçáo apícola;

  7. «Autoridade sanitária veterinária regional» a direcçáo regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário;

  8. «Colmeia» o suporte físico em que os quadros de sustentaçáo dos favos sáo amovíveis, que pode ou náo albergar uma colónia e a sua produçáo;

  9. «Colónia» o enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos;

  10. «Cortiço» o suporte físico, desprovido de quadros para fixaçáo dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou náo albergar uma colónia e a sua produçáo;

  11. «Enxame» a populaçáo de abelhas, que corresponde à unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produçáo e reproduçáo autónomas, em meio natural, sem qualquer suporte físico;

  12. «Exploraçáo apícola» o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respectivas infra -estruturas de apoio, pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusáo dos locais de extracçáo de mel;

  13. «Mel» a substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis mellifera a partir do néctar de plantas ou das secreçóes provenientes de partes vivas de plantas ou de excreçóes de insectos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinaçáo com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer, em favos da colmeia;

  14. «Núcleo» a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros;

  15. «Nucléolo» a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros, cujo objectivo é a multi-plicaçáo de colónias ou a fecundaçáo;

  16. «Quadro» o caixilho que suporta o favo;

  17. «Transumância» a metodologia de actividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produçóes específicas ou melhores floraçóes;

  18. «Zona controlada» a área geográfica reconhecida pela autoridade veterinária regional e que cumpra os requisitos previstos no presente diploma.

    2 - Os principais tipos de mel encontram -se definidos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.CAPÍTULO II

    Da actividade apícola

    SECÇÁO I Registos

    Artigo 3.

    Introduçáo de espécies apícolas

    1 - A introduçáo de abelhas no território da Regiáo Autónoma dos Açores carece de notificaçáo prévia ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

    2 - Náo é permitida a introduçáo no território da Regiáo Autónoma dos Açores de abelhas das subespécies africanas Apis mellifera ou poli -híbridos resultantes do cruzamento destas com abelhas de variedades europeias provenientes de países terceiros à Uniáo Europeia.

    Artigo 4.

    Registo da actividade apícola e declaraçáo de existências

    1 - O exercício da actividade apícola carece de registo prévio na direcçáo regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.

    2 - O registo é efectuado mediante entrega, no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, de declaraçáo de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

    3 - É obrigatória a declaraçáo anual de existências no período e em modelo a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

    4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaraçáo de existências no prazo máximo de 10 dias após o início da actividade.

    5 - É obrigatória a declaraçáo de alteraçóes ao registo de apicultor e à declaraçáo de existências no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência ou no prazo e condiçóes que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 11.

    6 - É obrigatória a aposiçáo do número de registo do apicultor nos apiários, em local bem visível, de acordo com modelo definido no âmbito do despacho previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

    7 - O trabalho administrativo relacionado com os registos da actividade apícola poderá ser efectuado por agrupamentos de produtores legalmente constituídos, através de protocolos de colaboraçáo celebrados entre estes organismos e o departamento governamental com competência em matéria de agricultura.

    Artigo 5.

    Registo e condiçóes do comércio de cera de abelha

    1 - Os produtores e comerciantes de cera destinada à actividade apícola carecem de registo na direcçáo regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.

    2 - O registo é efectuado previamente ao início da actividade mediante entrega nos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura de declaraçáo de modelo a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

    3 - Os produtores e comerciantes que já tenham iniciado a sua actividade dispóem do prazo de 30 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos termos dos números anteriores.

    4 - A cera de abelha destinada directamente à actividade apícola náo pode prejudicar o desenvolvimento e a produçáo das colónias nas quais seja introduzida e, designadamente, ser veículo de agentes susceptíveis de contaminaçáo.

    SECÇÁO II Localizaçáo dos apiários

    Artigo 6.

    Implantaçáo dos apiários

    1 - Os apiários devem estar implantados a mais de 50 m da via pública ou de qualquer edificaçáo em utilizaçáo e devem ser protegidos por sebes vivas ou outras estruturas adequadas que se enquadrem no ambiente envolvente com altura mínima de 2 m.

    2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificaçóes destinadas à actividade apícola do apicultor detentor do apiário, em relaçáo aos quais a distância mínima de implantaçáo deverá ser de 10 m.

    Artigo 7.

    Densidade de implantaçáo

    1 - Cada apiário náo pode ter mais de 25...

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