Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/M, de 14 de Novembro de 2007

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/M Estabelece as regras e procedimentos de gestão dos serviços externos da Direcção Regional da Administração da Justiça O Decreto -Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro, operou a transferência para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências administrativas que no âm- bito territorial da mesma se encontravam cometidas ao Ministério da Justiça e exercidas pela Direcção -Geral dos Registos e Notariado.

No termos do artigo 14.º do citado diploma, conju- gado com o disposto no artigo 108.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional passou a gerir e administrar todas as receitas e despesas provenientes da actividade dos serviços dos registos e do notariado na Região, pautando a sua actuação num contexto de autonomia cooperativa com o Estado e no entendimento de que deve existir uniformidade no funcionamento nacional dos registos e notariado.

O Decreto -Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a nova orgânica do Ministério da Justiça, foi, entretanto, complementado pelo Decreto -Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e cujos estatutos foram, por sua vez, aprovados através da Portaria n.º 520/2007, de 30 de Abril.

Estes serviços têm vindo a sofrer nos últimos tempos diversas alterações decorrentes da privatização do notariado, das diversas medidas enquadradas no deno- minado «SIMPLEX» e do enorme desenvolvimento das aplicações informáticas.

Em matéria de gestão administrativa e financeira, urge adaptar à Região as alterações legislativas recentemente levadas a cabo no Decreto -Lei n.º 519 -F2/79, de 29 de Dezembro, por força da aplicação da Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, bem como as medidas publicadas no âmbito do «SIMPLEX», pelo Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.

A Direcção Regional da Administração da Justiça é um organismo que, pese embora dotado de autonomia admi- nistrativa, carece de autonomia financeira que permita a gestão própria das receitas e despesas dos serviços dos registos e do notariado.

Por outro lado, a singularidade pró- pria acrescida da diversidade de métodos e procedimentos, consoante a espécie de serviços externos no respeitante ao processamento de vencimentos e centralização e pa- gamento de despesas dos serviços externos, desaconselha vivamente a criação e a formação de um amplo corpo de recursos humanos no âmbito da Vice -Presidência do Go- verno Regional da Madeira destinado a esse fim, mais a mais atentos os constrangimentos orçamentais que actual- mente ocorrem.

Por outro lado, as mencionadas despesas não tiveram previsão orçamental regional, pois, até a publicação da mencionada Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, as mesmas eram deduzidas directamente por cada serviço à receita ilíquida, no respeito das normas de contabilidade pública.

Existem necessidades diárias dos serviços imprescin- díveis ao seu cabal funcionamento em matérias como a informática, que não se compadecem com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT