Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 09 de Novembro de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 29/2010/A

Quadro legal da pesca açoriana

O mar náo é apenas o elemento da natureza que rodeia as diferentes ilhas do arquipélago dos Açores, mas é, fundamentalmente, um pilar estratégico, náo só para a prosperidade económica, como também para a segurança alimentar do povo açoriano.O Mar dos Açores, que se consubstancia na Subárea Açores da Zona Económica Exclusiva nacional, é uma extensáo natural do território terrestre do arquipélago.

Esta zona marítima que representa mais de 400 vezes a dimensáo terrestre das ilhas, se for sempre gerido com cuidado e equilíbrio, a fim de permitir a plena exploraçáo do seu potencial pesqueiro de uma forma sustentável, pode proporcionar, náo só uma contínua fonte de sustentaçáo económica, como também criar novas e importantes oportunidades de desenvolvimento social e de emprego na Regiáo Autónoma dos Açores.

As actividades de toda a fileira das pescas, para além de assegurarem o abastecimento alimentar do povo açoriano, com proteínas saudáveis e de excelente qualidade, promovem a coesáo sócio -económica e garantem o sustento de muitas famílias em todas as ilhas do arquipélago.

O potencial de recursos piscatórios existentes no Mar dos Açores, para além de ser frágil é de importância vital para a auto -sustentabilidade regional, sendo por isso indispensável estabelecer políticas de gestáo, que permitam obter um equilíbrio na sua exploraçáo, de forma a garantir a sua preservaçáo a médio e longo prazo.

As características do território marítimo dos Açores e as singularidades geográficas desta zona insular e arquipelágica, muito diferentes da zona continental europeia, aconselham também a adequar as normas reguladoras relativas às embarcaçóes de pesca regionais, as suas lotaçóes e suas tripulaçóes, bem como também a adaptar as regras de certificaçáo e formaçáo dos marítimos na área da marinha regional de pesca, às realidades específicas da Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos das disposiçóes conjugadas dos artigos 112., n. 4, e 227., n. 1, alínea a), da Constituiçáo da República Portuguesa e dos artigos 37., 53. e 61. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentaçáo do exercício da pesca e da actividade marítima na pesca, através da definiçáo de medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, abrangendo:

  1. Os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservaçáo, gestáo e exploraçáo sustentável;

  2. As condiçóes de acesso ao território de pesca dos Açores;

  3. A actividade piscatória exercida por embarcaçóes regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores;

  4. As embarcaçóes regionais de pesca e as embarcaçóes que exerçam a sua actividade no território de pesca dos Açores;

  5. A pesca lúdica e as actividades marítimo -turísticas na área das pescas;

  6. As lotaçóes e tripulaçóes das embarcaçóes regionais de pesca;

  7. A formaçáo profissional na pesca, a obtençáo e homo-logaçáo de títulos profissionais de marítimos e certificaçáo de trabalhadores da marinha regional de pesca;

  8. Os portos e núcleos de pesca da Regiáo.

    Artigo 2.

    Território marítimo dos Açores

    Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentaçáo relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, o território regional constituído pelas águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago tomam a designaçáo de território marítimo dos Açores.

    Artigo 3.

    Território de pesca dos Açores

    Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentaçáo relacionada com matérias de pescas, as águas interiores e o mar territorial contíguos ao arquipélago tomam a designaçáo de território de pesca dos Açores.

    Artigo 4.

    Mar dos Açores

    Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentaçáo relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, as águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa tomam a designaçáo de Mar dos Açores.

    Artigo 5. Âmbito

    1 - O presente diploma aplica -se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a actividade da pesca no território de pesca dos Açores ou com auxílio de embarcaçóes regionais.

    2 - O presente diploma estabelece, relativamente às embarcaçóes de pesca regionais ou às embarcaçóes de pesca afretadas por pessoas singulares ou colectivas sediadas na Regiáo, requisitos de lotaçóes e tripulaçóes, definiçáo de áreas de operaçáo e características das embarcaçóes, bem como regulamenta o regime de autorizaçáo e licenciamento do exercício da pesca e da utilizaçáo das artes de pesca.

    3 - O presente diploma define também as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos da área da marinha regional de pesca, incluindo as relativas: à sua inscriçáo marítima e à emissáo de cédulas marítimas; à sua classificaçáo, categorias e requisitos de acesso e funçóes a desempenhar; à sua formaçáo e certificaçáo, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque.

    Artigo 6.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentaçáo sobre matérias relacionadas com o sector das pescas, entende -se por:

  9. «Embarcaçóes de pesca» todas as embarcaçóes utilizadas, directa ou indirectamente, na exploraçáo comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utili-

    5048 zadas como tal, tanto na pesca como na transformaçáo ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, com exclusáo das embarcaçóes que os transportem como carga geral;

  10. «Embarcaçáo de pesca açoriana ou embarcaçáo de pesca regional ou embarcaçáo regional de pesca ou embarcaçáo registada na frota regional de pesca» a embarcaçáo de pesca registada num dos portos da Regiáo;

  11. «Embarcaçáo regional» a embarcaçáo registada num dos portos da Regiáo;

  12. «Frota de pesca açoriana ou frota de pesca regional ou frota regional de pesca» o conjunto das embarcaçóes regionais de pesca;

  13. «Marinha de pesca açoriana ou marinha de pesca regional ou marinha regional de pesca» o conjunto das embarcaçóes da frota regional de pesca e respectivas companhas;

  14. «Companha» o conjunto de pessoas, portadoras de cédula marítima ou náo, que trabalham, no mar ou em terra, numa determinada embarcaçáo e que constam do seu rol de tripulaçáo ou da sua relaçáo de pessoas náo marítimas, bem como da sua relaçáo de trabalhadores com descontos para a segurança social;

  15. «Apanhador de recursos marinhos ou apanhador regional ou apanhador» o indivíduo que exerce a actividade da apanha de recursos marinhos;

  16. «Pescador de costa ou pescador costeiro ou pescador apeado» o indivíduo que exerce a actividade da pesca a partir de terra;

  17. «Pescador submarino ou caçador submarino» o indivíduo que exerce a actividade da pesca em apneia, sem utilizaçáo de qualquer aparelho de respiraçáo artificial ou auxiliar, à excepçáo de um tubo respirador, também conhecido por snorkel;

  18. «Trabalhador em regime de exclusividade na pesca»

    o trabalhador da companha de uma embarcaçáo ou o trabalhador que desenvolve a actividade de apanhador profissional de recursos marinhos que náo tem outro tipo de actividade, com excepçáo da relacionada com a descarga de pescado de embarcaçóes ou navios;

  19. «Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;

  20. «Recursos marinhos ou recursos» as espécies marinhas disponíveis para exploraçáo durante a sua vida nos oceanos, mares e lagoas costeiras;

  21. «Espécie alvo» a espécie marinha à qual é primordialmente dirigida determinada pescaria;

  22. «Unidade populacional» o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha características biológicas, de comportamento e de distribuiçáo espacial;

  23. «Pesca marítima», abreviadamente designada por pesca, a captura de espécies marinhas, quando exercida manualmente ou com auxílio de pequenos utensílios manuais, designa -se por apanha;

  24. «Pesca comercial» a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparaçáo, modificaçáo ou transformaçáo;

  25. «Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos;

  26. «Pesca -turismo» a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e actividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo -turístico licenciado nos termos de diploma próprio mediante a utilizaçáo de embarcaçáo regional de pesca;

  27. «Pesca turística» a pesca praticada em embarcaçáo náo registada na pesca, no âmbito e nos termos previstos no regime jurídico da actividade marítimo -turística;

  28. «SIFICAP» o Sistema Integrado de Informaçáo Relativa à Actividade da Pesca, constituído por uma rede de comunicaçáo e tratamento informático de dados, que, no âmbito de acçóes coordenadas de inspecçáo, vigilância e controlo, tem por finalidade contribuir para uma melhor defesa, conservaçáo e gestáo dos recursos piscatórios; u) «MONICAP» o sistema de monitorizaçáo contínua da actividade da pesca, baseado em tecnologias de telecomunicaçóes e em informaçáo geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcaçóes de pesca, incluindo pela representaçáo gráfica sobre carta digitalizada;

  29. «EMC» os equipamentos de monitorizaçáo contínua instalados nas embarcaçóes de pesca, também designados, no seu conjunto, por caixa azul;

  30. «Certificado de competência» o documento emitido e autenticado por um Estado que habilita o seu titular a exercer, a bordo de uma embarcaçáo de pesca da sua frota, as funçóes correspondentes às suas qualificaçóes profissionais;

  31. «Qualificaçóes profissionais» as habilitaçóes atribuídas em resultado de uma formaçáo teórica, de uma formaçáo prática ou de um estágio a bordo e necessárias...

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