Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de Novembro de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP -RAM Considerando que desde a aprovação da orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto, ocorreram várias e significativas alterações le- gislativas, nomeadamente nas bases gerais do sistema de segurança social, na Lei -Quadro dos Institutos Públicos e no Estatuto do Gestor Público, as quais reforçaram a na- tureza jurídica e especificidades das instituições públicas de segurança social; Considerando que o atual contexto de vigência do pro- grama de assistência económica e financeira a Portugal (PAEF) impõe a necessidade de consolidação orçamental, de racionalização e de redução da despesa pública, tendo repercussão sobre a estrutura, organização e competências da instituição de segurança social na Região Autónoma da Madeira, tornando -se assim imperiosa a reestruturação deste Instituto; Considerando que, por outro lado, na sequência do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprova a nova estrutura orgânica do Go- verno Regional da Madeira, o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, aprova a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS), entidade que tutela a área da segurança social na RAM, e institui o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP -RAM, como um dos serviços personali- zados da SRAS, estabelecendo que a respetiva estrutura orgânica deverá constar de diploma regulamentador pró- prio e ulterior: Neste sentido, torna -se necessário proceder à rees- truturação orgânica, com vista à adequação aos regimes jurídicos em vigor e com o objetivo de reforçar a moderni- zação administrativa, reafirmar as competências regionais relativas aos contribuintes com sede e aos beneficiários com residência na Região Autónoma da Madeira, con- cretizar a racionalização estrutural com a adoção de um novo modelo orgânico que promova a eficiência, a flexi- bilidade e eficácia de atuação dos serviços, numa ótica de qualidade, em prol do melhor serviço aos cidadãos e em cumprimento dos compromissos do Governo Regional em matéria de reorganização estrutural e racionalização de recursos.

Aproveita -se este ensejo para alterar a nomenclatura do serviço, passando a denominar -se Instituto de Segurança Social da Madeira, IP -RAM, abreviadamente designado ISSM, IP -RAM. Acresce ainda, que sendo o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP -RAM, a instituição pública de solidariedade social na Região Autónoma da Madeira, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e dada a complexidade da respetiva gestão, a dimensão dos re- cursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, a diversidade de matérias âmbito de atuação, o mesmo goza do regime especial previsto na Lei -Quadro dos Institutos Públicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas

  2. e

  3. do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea

  4. do artigo 40.º e no n.º 1 do ar- tigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n. o 5/2012, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e no ar- tigo 32.º -B do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto Le- gislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP -RAM, adiante designado abreviadamente por ISSM, IP -RAM, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º Sucessão e referências legais 1 — O ISSM, IP -RAM, sucede em todas as atribui- ções, direitos, obrigações e posição jurídica contratual ou processual do Centro de Segurança Social da Madeira. 2 — As referências legais e regulamentares feitas ao Centro de Segurança Social da Madeira consideram -se feitas ao ISSM, IP -RAM. Artigo 3.º Norma revogatória 1 — São revogados os Decretos Legislativos Regionais n. os 26/2004/M, de 20 de agosto, 23/2006/M, de 27 de junho, e 16/2007/M, de 7 de novembro. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mapa de pessoal bem como a organização interna do Centro de Segurança Social da Madeira mantêm -se em vigor até à publicação da portaria conjunta do Vice -Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, que aprova os estatutos do ISSM, IP -RAM. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

    Assinado em 30 de outubro de 2012. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

    ANEXO Orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP -RAM CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Denominação e natureza jurídica 1 — O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP- -RAM, abreviadamente designado por ISSM, IP -RAM, é uma pessoa coletiva de direito público, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — O ISSM, IP -RAM, é a instituição de solidariedade e segurança social, na RAM, sendo um instituto público de regime especial, nos termos da lei. 3 — O ISSM, IP -RAM, rege -se pelo disposto no pre- sente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.

    Artigo 2.º Tutela e superintendência O ISSM, IP -RAM, exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

    Artigo 3.º Sede e jurisdição territorial 1 — O ISSM, IP -RAM, tem a sua sede no Funchal e dispõe de serviços locais de proximidade com o cidadão, no território da RAM. 2 — O ISSM, IP -RAM, tem jurisdição sobre todo o território da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição competente relativamente aos beneficiários de segurança social com residência na RAM e aos contribuintes da segu- rança social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas e trabalhadores independentes com sede, direção efetiva...

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