Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/M, de 14 de Maio de 2013

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/M Aprova o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira O arquipélago da Madeira constitui uma área importante de distribuição de inúmeras espécies de vertebrados mari- nhos de grande porte, nomeadamente mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas, sendo muitas delas consideradas ameaçadas e de interesse comunitário, consti- QUADRO ANEXO Alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mourão Propostas de exclusão Áreas a excluir (n.º de ordem) Áreas de REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação E1 Áreas com risco de erosão . . . Unidades alojamento (UA) e equipamento do aldeamento turístico B. Áreas para a satisfação de carências existentes em termos de atividades económicas e equipamentos turísticos, cuja ocupação, nos termos do DL 166/2008, é incom- patível com o regime da REN. E2 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico B . . . . . . . . E3 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico A . . . . . . . . E4 Áreas com risco de erosão . . . UA e equipamento do aldeamento turís- tico A, equipamento de animação.

E5 Áreas com risco de erosão . . . Estabelecimento hoteleiro . . . . . . . . . . . E6 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E7 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E8 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E9 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E10 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E11 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E12 Áreas com risco de erosão . . . Equipamento do aldeamento turístico D E13 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E14 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . tuindo um dos habitats marinhos com maior diversidade de espécies de mamíferos marinhos dentro do espaço europeu, com ocorrência de algumas espécies de golfinhos, baleotes, cachalotes, botos, toninhas e baleias, que se deslocam ao arquipélago para alimentação, descanso, reprodução e socialização.

O mar da Região Autónoma da Madeira é também residência de uma das espécies de mamíferos marinhos mais ameaçados, a foca-monge do Mediterrâneo, também conhecida por lobo-marinho, podendo ocorrer ocasio- nalmente outras espécies de focas e de tartarugas ma- rinhas.

Acresce que o arquipélago da Madeira constitui área de nidificação de aves marinhas pelágicas, que procuram terra para nidificar e utilizam o mar para alimentação e repouso, existindo algumas espécies que se concentram em grandes bandos no mar e nidificam em áreas sensíveis.

O fim voluntário da caça à baleia na Região Autónoma da Madeira em 1981, seguido da aprovação do Decreto Legislativo Regional nº 6/86/M, de 30 de maio, que preco- nizou a proteção de todos os mamíferos marinhos no mar territorial e na subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira) está em sintonia com a evolução da consciência ambiental coletiva, baseada na utilização equilibrada e sustentável dos recursos naturais.

De igual modo, a Região foi pioneira na proteção das tartarugas marinhas através do Decreto Legislativo Regio- nal nº 18/85/M, de 7 de setembro.

Com efeito, outrora objetos de captura intensa, os cetá- ceos, o lobo-marinho, algumas espécies de aves marinhas e as tartarugas marinhas, gozam atualmente do estatuto de espécies protegidas, sendo alvo de medidas orienta- das para a sua conservação e constituindo recursos de grande valor ambiental, científico, educacional e recrea- tivo, que potenciam o seu valor como recurso económico.

A presença de mais de vinte e quatro espécies de ce- táceos, de mais de dez espécies de aves marinhas, sendo duas endémicas, do lobo-marinho e de cinco espécies de tartarugas marinhas no arquipélago da Madeira, associado a uma maior procura de catividades náuticas de lazer na natureza pelo público, designadamente pelos turistas que visitam a Região, levou a que os diversos operadores conju- gassem os tradicionais passeios na costa com a observação de mamíferos marinhos, principalmente dos cetáceos e de aves marinhas pelágicas, assim como os tradicionais passeios a pé com a visita às áreas de nidificação das aves marinhas pelágicas.

Desta forma, nos últimos anos, temos assistido a um incremento considerável da observação co- mercial e recreativa de cetáceos, aves marinhas pelágicas e de tartarugas marinhas, sobretudo decorrente do aumento do número de embarcações de recreio e de empresas a operar neste ramo de atividade, com claros benefícios para a economia regional.

Embora a observação do lobo-marinho não tenha tanta expressão, devido ao atual número ainda reduzido de ani- mais, o contacto com estes acaba por ocorrer acidental- mente, inserido nas atividades de observação de cetáceos, aves marinhas pelágicas ou tartarugas marinhas.

Contudo, é previsível o aumento do contacto com o lobo-marinho, em consequência do estimado aumento do número de animais.

Nesse contexto, afigura-se necessário regular essa ati- vidade, compatibilizando os interesses turísticos com a salvaguarda ambiental e de bem-estar dos animais observa- dos, acautelando uma adequada conservação dos mesmos.

Estas atividades devem, desta forma, seguir um conjunto de boas práticas, nomeadamente na aproximação e durante a observação dos animais, sob pena de lhes causar pertur- bação, uma vez que aqueles, enquanto animais selvagens, reagem evidenciando comportamentos de defesa e evasão, como resposta a fenómenos de perturbação provocados pelo contacto humano ou de fonte exógena.

O stress causado por essa via pode dificultar, ou mesmo impedir, o descanso, a procura de alimento e a comunicação dos animais entre si, sendo certo que os mamíferos ma- rinhos fêmeas em gestação e as crias são particularmente vulneráveis.

O efeito cumulativo destas perturbações pode ter impactos negativos a longo prazo, entre os quais, forçar os animais a abandonarem, devido à pressão, determinadas áreas importantes, com consequências negativas para a própria atividade de observação de cetáceos, aves marinhas e tartarugas marinhas.

No que respeita às aves marinhas, pretende-se evitar uma situação de risco, a curto e a longo prazo, resultante do facto das visitas desreguladas às áreas de nidificação poderem causar perturbação nas aves em reprodução.

Desta forma, e não obstante a maioria dos operadores marítimo-turísticos que efetuam a observação comercial de cetáceos na Região ter aderido voluntariamente a um código de conduta, criado com o objetivo de promover boas práticas na observação dos cetáceos, torna-se necessário enquadrar legalmente e regulamentar todas as atividades de observação, não só dos mamíferos marinhos, como também das aves marinhas pelágicas e das tartarugas ma- rinhas, quer as atividades sejam comerciais, recreativas, para investigação ou outras. É importante criar instrumentos de gestão, de acompa- nhamento e de fiscalização da atividade, que contribuam para a sua sustentabilidade a longo prazo e que impulsio- nem o seu papel educacional e de promoção da qualidade da atividade comercial de observação de mamíferos e aves marinhas pelágicas, em conciliação com a salvaguarda do bem-estar dos animais e da sua proteção e conservação.

Por outro lado, o presente regime jurídico enquadra-se no cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito de Convenções Internacionais e de Legislação Europeia que proíbem a perturbação dos cetáceos, do lobo-marinho, das aves marinhas pelágicas e das tartarugas marinhas, designadamente pelo Decreto-Lei nº 316/89, de 22 de setembro, que regulamenta a Convenção Relativa à Con- servação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Eu- ropa (Convenção de Berna) e pelo Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de fevereiro, que trans- põe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva nº 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves) e a Diretiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), adaptado à Região Autónoma da Ma- deira pelo Decreto Legislativo Regional nº 5/2006/M, de 2 de março.

No que respeita, em particular, às atividades de operação turística, a definição desse regime articula -se com o regime de licenciamento do acesso e exercício da atividade das empresas de animação turística e das operadoras marítimo- -turísticas em vigor na Região.

Foram ouvidos o Conselho Regional da Madeira da Ordem dos Biólogos, a Universidade da Madeira, a As- sociação do Comércio e Indústria do Funchal e o Museu da Baleia.

Assim, A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea

a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da Re- pública Portuguesa e das alíneas oo) e pp) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis nº 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1º Aprovação É aprovado o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira, doravante designado de Regulamento, que se publica em anexo ao presente decreto legislativo regional e que dele faz parte integrante.

Artigo 2º Regulamentação A regulamentação prevista no Regulamento será apro- vada no prazo de 120 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 3º Aplicação no tempo As entidades que, à data da entrada em vigor do pre- sente Decreto Legislativo Regional, se dediquem à reali- zação de operações turísticas de observação de cetáceos, do lobo-marinho, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas, incluindo visitas às suas áreas de nidificação, devem requerer a autorização prevista no artigo 10º do Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região...

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