Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 09 de Maio de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

O Decreto -Lei n.º 90/90, de 16 de março, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 13/89, de 29 de junho, fixou o regime jurídico aplicável à revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta ter- restre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, com exceção das ocorrências de hidrocarbonetos.

Aquele diploma estabelece, no seu artigo 52.º, a sua aplicabilidade às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos de governo próprio e de diploma regional adequado que lhe introduza as neces- sárias adaptações, objetivo que se pretende atingir com o presente diploma.

Face à natureza e importância daquele regime jurídico, as adaptações devem necessariamente ter em conta a es- trutura própria da administração regional autónoma e o enquadramento constitucional e estatutário que as ques- tões referentes à gestão do domínio público na Região Autónoma dos Açores adquiriram ao longo das décadas transcorridas desde a entrada em vigor daquele regime, nomeadamente o direito ao domínio público e privado regionais e os direitos sobre as zonas marítimas, reconhe- cidos pela alínea

e) do n.º 1 do artigo 7.º e pelo artigo 8.º do Estatuto Político -Administrativo.

Nesse contexto, tendo em conta o disposto no artigo 84.º da Constituição e nas alíneas

c) a

f) do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto Político- -Administrativo, as necessárias adaptações são feitas mantendo intocadas as matérias abrangidas pela reserva competencial estabelecida na alínea

v) do n.º 1 do ar- tigo 165.º da Constituição quanto à definição e regime dos bens do domínio público, limitando -se, nesse campo, o diploma à simples adaptação orgânica e a regulamentar de forma específica os procedimentos contratuais e de salva- guarda que respeitam aos recursos geológicos nos Açores.

Por outro lado, considerando o elevado potencial econó- mico do investimento na exploração económica dos fundos oceânicos, que permite antever investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia açoriana, essencial- mente assentes em investimento estrangeiro relevante, para além do disposto nas alíneas

a) e

d) do n.º 2 do artigo 57.º, foi, também, tido em conta o estabelecido nas alíneas

j) e

l) do artigo 67.º, ambos do Estatuto Político -Administrativo.

Considerando que os depósitos minerais conhecidos se concentram nos fundos marinhos contíguos ao arqui- pélago, no presente diploma merecem particular atenção as questões referentes aos recursos geológicos localizados no território marítimo da Região Autónoma dos Açores, em especial os situados para além do mar territorial.

Não estando em causa a integridade e a soberania do Estado, estas matérias enquadram -se parcialmente no contexto mais vasto da gestão partilhada dos recursos marinhos, a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político- -Administrativo, pelo que devem merecer particular con- sideração, especialmente tendo em conta o interesse es- pecífico regional nos recursos daquela que é de longe a maior parcela do território açoriano.

No que respeita à exploração de recursos geológicos na região oceânica em torno do arquipélago, na elaboração do presente diploma foi tido em conta que a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, mais conhecida por International Seabed Authority (ISA), entidade à qual, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em 1982 em Montego Bay, Jamaica, foi atribuída jurisdição sobre os recursos minerais situados no leito do mar, nos fundos marinhos e no seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional, a denominada «Área», ainda não estabeleceu orientações claras sobre as regras a seguir na exploração mineral do mar profundo que possam ser adaptadas à realidade açoriana.

Assim, tratando -se de uma atividade ainda longe da maturidade, as únicas regras conhecidas são as que foram estabelecidas pela International Marine Minerals Society (IMMS), que aprovou um Código para a Gestão Ambiental de Operações Mineiras no Mar (Code for Environmental Management of Marine Mining), documento elaborado com o apoio de uma das empresas interessadas na exploração, o qual foi submetido à ISA em abril de 2010. De acordo com esta entidade, o código proposto poderá servir de base a legis- lação que regulamente a mineração nos fundos oceânicos, embora uma apreciação independente tenha concluído que o documento, apesar de sugerir um conjunto alargado de soluções para a gestão do ambiente marinho num contexto de mineração comercial, não constitui uma política inte- grada de conservação capaz de proteger sistematicamente a diversidade natural e a estrutura, funções e resiliência dos ecossistemas presentes.

Nesse contexto, tendo em conta as reservas existentes quanto ao real impacte da exploração mineira dos fundos marinhos e as propostas de diversas entidades e organiza- ções internacionais, com relevo para a OSPAR, a Census of Marine Life e o Conselho Internacional para a Exploração do Mar (mais conhecido por International Council for the Exploration of the Sea ou ICES), a Região Autónoma dos Açores estruturou, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, o Parque Marinho dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea

a), da Consti- tuição da República Portuguesa, e dos artigos 8.º, n. os 1 e 3, 37.º e 57.º, n. os 1 e 2, alínea

d), do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do terri- tório terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Âmbito 1 — O presente diploma não se aplica às ocorrências de hidrocarbonetos, incluindo o gás natural e os hidratos de metano. 2 — O disposto no presente diploma não prejudica:

a) O regime jurídico de exploração de pedreiras, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, que aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores;

b) O regime jurídico de extração de inertes na faixa cos- teira e no mar territorial, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores;

c) O regime jurídico da avaliação do impacte e do li- cenciamento ambiental, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licencia- mento ambiental;

d) O regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científi- cos, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que aprova o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos;

e) O regime jurídico de licenciamento da realização de investigação científica marinha. 3 — A revelação e aproveitamento de massas minerais e de...

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