Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 01 de Junho de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que fixou o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, estabeleceu o enquadramento jurídico global das operações de prevenção, produção e gestão de resíduos e aprovou o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos.

Elaborado numa ótica de política integrada do produto, destinada a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, aquele diploma visa re- duzir o caráter nocivo e os impactes adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos e diminuir os impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a proteção do ambiente e da saúde humana.

Aquele mesmo diploma estabelece, no seu artigo 234.º, um conjunto de fluxos específicos de resíduos que pelas suas características, perigosidade, origem, destino final ou método de eliminação devam ser tratados de forma diferenciada em relação aos restantes resíduos.

A regula- mentação de alguns daqueles fluxos, pela sua generalidade ou representatividade, foi definida no próprio diploma base, estabelecendo -se contudo, no n.º 3 daquele artigo, que, sem prejuízo das normas gerais fixadas nesse di- ploma, as normas especiais aplicáveis à regulação dos fluxos específicos de resíduos são aprovadas por decreto legislativo regional.

Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 234.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de no- vembro, que fixa o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, pelo presente diploma aprovam -se as normas específicas aplicáveis aos seguintes fluxos específicos: (1) pneus e pneus usados; (2) óleos minerais novos e usa- dos; (3) veículos e veículos em fim de vida e seus com- ponentes e materiais; (4) equipamentos elétricos e eletró- nicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; (5) pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos, e (6) óleos alimentares.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea

a), da Constitui- ção da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n. os 1 e 2, 40.º e 57.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas

a),

j),

  1. e

    n), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

  2. Pneus e pneus usados;

  3. Óleos minerais novos e usados;

  4. Veículos e veículos em fim de vida e seus compo- nentes e materiais;

  5. Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

  6. Pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos;

  7. Óleos alimentares, novos e usados, produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração e doméstico. 2 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:

  8. Diretiva n.º 1987/101/CEE, do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que altera a Diretiva n.º 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de junho, relativa à eliminação de óleos usados;

  9. Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida, alterada pela Diretiva n.º 2011/37/EU, da Comissão, de 30 de março, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro;

  10. Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos;

  11. Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de dezembro, relativas a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

  12. Diretiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que altera a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e res- petivos resíduos, no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado;

  13. Diretiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, na parte em que esta altera as Diretivas n. os 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, e 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de subs- tâncias e misturas.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma aplica -se à gestão de fluxos de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja a origem ou proveniência dos resíduos. 2 — O presente diploma é aplicável a todos os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, bem como aos respetivos resíduos. 3 — O disposto no presente diploma não prejudica:

  14. A sujeição à legislação em vigor em matéria de se- gurança rodoviária;

  15. A aplicação da legislação relativa à higiene e segu- rança, à proteção da saúde, ao controlo das emissões para a atmosfera, ao controlo de ruído, à proteção do solo e das águas, bem como a aplicação da regulamentação aplicável à produção e comercialização de biocombustíveis;

  16. A regulamentação do modo de manutenção e repara- ção de um veículo ou a obrigatoriedade de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobressalentes ou de substi- tuição, cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável;

  17. A aplicação do Decreto -Lei n.º 32/94, de 5 de feve- reiro, relativo à obtenção, utilização e comercialização de gorduras e óleos comestíveis;

  18. A aplicação do Decreto -Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 13/2006, de 20 de janeiro, que fixa as características a que devem obe- decer as gorduras e os óleos vegetais destinados à ali- mentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização. 4 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente diploma:

  19. Os óleos minerais usados contendo bifenilos po- liclorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 277/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 72/2007, de 27 de março, à exceção do disposto no artigo 34.º, na parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento;

  20. Os equipamentos elétricos e eletrónicos que façam parte de outro tipo de equipamento não abrangido pelas normas constantes do presente diploma;

  21. Os equipamentos elétricos e eletrónicos, as pilhas e acumuladores associados à defesa dos interesses essenciais de segurança do Estado, bem como as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;

  22. As pilhas e acumuladores utilizados em aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço exterior.

    Artigo 3.º Objetivos 1 — O presente diploma tem por objetivo proteger o ambiente e a saúde humana e a segurança das pessoas e bens, prevenindo ou reduzindo os impactes adversos de- correntes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactes gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização. 2 — É, também, objetivo do presente regime jurídico a melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os intervenientes do ciclo de vida dos produtos e resíduos a que se refere o presente diploma.

    Artigo 4.º Definições 1 — Para efeitos do presente diploma entende -se por:

  23. «Aparelho alimentado a bateria» qualquer equipa- mento elétrico ou eletrónico, conforme definido nos termos da alínea

    l), que seja alimentado por pilhas ou acumula- dores ou suscetível de o ser;

  24. «Armazenagem» a deposição temporária e contro- lada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

  25. «Bateria de pilhas» o conjunto de pilhas ou acu- muladores ligados entre si ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser se- parada, nem aberta pelo utilizador final;

  26. «Bateria industrial» ou «acumulador industrial» a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclu- sivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com apli- cações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos elétricos, como, por exemplo, carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e veículos automáticos de transporte;

  27. «Bateria ou acumulador para veículos automóveis» a bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;

  28. «Centro de desmantelamento» a instalação onde se procede à remoção e separação dos componentes de resí- duos com vista à sua despoluição e à reutilização, à frag- mentação, ao corte e ao retalhamento ou preparação para a valorização ou eliminação e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de veículos em fim de vida e dos seus componentes;

  29. «Centro de receção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem e triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resí- duos, quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;

  30. «Colocação no mercado» o fornecimento ou dispo- nibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para o território nacional e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT