Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de Junho de 2013

Decreto Legislativo Regional n. 21/2013/M

Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Regiáo Autónoma da Madeira

Com a publicaçáo da Lei n 51/2012, de 5 de setembro, foi aprovado a nível nacional o Estatuto do Aluno e Ética

Escolar que estabeleceu os direitos e deveres do aluno nos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educaçáo e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educaçáo e formaçáo.

Importa, pois, harmonizar este novo enquadramento jurídico à realidade do Sistema Educativo Regional e adequá-lo ao alargamento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos ou conclusáo do ensino secundário.

Assim, o presente Estatuto tem como prioridade a valorizaçáo das aprendizagens dos alunos através do reforço da autoridade dos órgáos de administraçáo e gestáo das escolas, dos diretores de turma e professores.

Pretende, também, fomentar um clima de maior segurança, tranquilidade e disciplina na escola, com a introduçáo de medidas no âmbito da convivialidade escolar em que se responsabilizam os alunos, os pais e encarregados de educaçáo, o pessoal docente e náo docente em estreita colaboraçáo com outras instituiçóes de apoio social às famílias, às crianças e aos jovens.

Agiliza-se e simplifica-se um conjunto de procedimentos processuais por forma a valorizar, por um lado a prevençáo e diminuiçáo da conflitualidade perturbadora das aprendizagens, e por outro a eliminaçáo de formalidades excessivas, náo consentâneas com o ambiente escolar e com as finalidades a que se destinam.

Desta forma, plasmam-se os direitos e deveres dos alunos, estabelece-se o seu regime de assiduidade, consagramse as medidas de recuperaçáo e integraçáo numa perspetiva de cidadania, distinguem-se as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias tendo em vista a salvaguarda da convivência escolar, responsabilizam-se, também, os encarregados de educaçáo no acompanhamento ativo da vida escolar dos seus educandos, promovendo-se o princípio de articulaçáo entre a família e a escola, e valoriza-se o mérito dos alunos, quer do ponto de vista estritamente escolar, quer do princípio da cidadania.

O Governo Regional auscultou a Federaçáo das Associaçóes de Pais da Regiáo Autónoma da Madeira, nos termos do n 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n 372/90, de 27 de novembro, na redaçáo dada pela Lei n 29/2006, de 4 de julho.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n 1 do artigo 227 e no n 1 do artigo 228 da Constituiçáo da República Portuguesa e na alínea c) do n 1 do artigo 37 e alínea o) do artigo 40 do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n 13/91, de 5 de junho, na redaçáo dada pelas Leis ns 130/99, de 21 de agosto, e 12/ 2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1

Objeto

O presente diploma aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Regiáo Autónoma da Madeira, doravante designado por Estatuto, que estabelece os direitos e os deveres dos alunos dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educaçáo e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educaçáo e formaçáo.Artigo 2

Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, nomeadamente o sistema educativo regional, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2 e 3 da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis ns 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integraçáo dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formaçáo cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisiçáo de conhecimentos e capacidades.

Artigo 3

Âmbito de aplicaçáo

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educaçáo escolar da Regiáo Autónoma da Madeira, em todas as suas modalidades, com as especificidades nele previstas em razáo dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nível etário dos destinatários.

2 - O disposto no número anterior náo prejudica a aplicaçáo à educaçáo pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.

3 - O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos públicos de educaçáo, formaçáo e ensino da Regiáo Autónoma da Madeira.

4 - O Estatuto aplica-se, com as necessárias adaptaçóes, aos estabelecimentos de educaçáo e ensino privados, os quais devem, em conformidade, adaptar os respetivos regulamentos internos.

5 - As referências aos órgáos de direçáo, administraçáo e gestáo ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagógicas intermédias constantes do presente diploma legal, consideram-se dirigidas aos órgáos e estruturas com competência equivalente em razáo da matéria, de acordo com as regras específicas das diferentes ofertas formativas e o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de educaçáo, formaçáo e ensino.

CAPÍTULO II

Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade de matrícula

Artigo 4

Escolaridade obrigatória

O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória, fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo, é universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislaçáo própria.

Artigo 5

Matrícula

1 - A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que estáo contemplados no regulamento interno da escola.

2 - Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restriçóes a que pode estar sujeita, sáo previstos em legislaçáo própria.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres do aluno

SECÇÁO I Direitos do aluno

Artigo 6

Valores e cidadania

No desenvolvimento dos valores universais nacionais, regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, da responsabilidade, da liberdade e da identidade nacional e regional, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmaçáo da humanidade, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento:

  1. Os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituiçáo da República Portuguesa;

  2. A Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais;

  3. Os valores e os princípios da autonomia emanados no Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o Hino da Regiáo Autónoma da Madeira, enquanto símbolos regionais;

  4. A Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem e a Convençáo Europeia dos Direitos do Homem;

  5. A Convençáo sobre os Direitos da Criança;

  6. A Convençáo sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

  7. A Carta dos Direitos Fundamentais da Uniáo Europeia.

    Artigo 7

    Direitos do aluno

    1 - O aluno tem direito a:

  8. Usufruir do ensino e de uma educaçáo de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condiçóes de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;

  9. Ser tratado com respeito e correçáo por qualquer membro da comunidade educativa, náo podendo, em caso algum, ser discriminado em razáo da origem étnica, saúde, sexo, orientaçáo sexual, idade, identidade de género, condiçáo económica, cultural ou social ou convicçóes políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

  10. Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educaçáo, o projeto educativo que lhe proporcione as condiçóes para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formaçáo da sua personalidade;

  11. Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicaçáo, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

  12. Ver reconhecido o empenhamento em açóes meritórias, designadamente o voluntariado em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

    3498 f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificaçáo equilibrada das atividades curriculares e de enriquecimento curricular, nomeadamente as que contribuem para o seu desenvolvimento cultural no contexto da comunidade em que se insere;

  13. Beneficiar, no âmbito dos serviços de açáo social educativa, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo socioeconómico familiar ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;

  14. Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito;

  15. Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientaçáo ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

  16. Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteçáo consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar;

  17. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;

  18. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informaçóes constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

  19. Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgáos de administraçáo e gestáo da escola, na criaçáo e execuçáo do respetivo projeto educativo, bem como na elaboraçáo do regulamento interno;

  20. Eleger os seus representantes para os órgáos, cargos e demais funçóes de representaçáo no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

  21. Apresentar críticas e sugestóes relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgáos de...

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