Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/M

Data de publicação09 Junho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/13/2021/06/09/m/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/M

Sumário: Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira.

Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de julho, consignou-se o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira (RAM).

De igual modo, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 de abril, foi aprovado o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação, designadamente creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da RAM.

Face às novas realidades emergentes, à reformulação das carreiras do pessoal não docente das escolas a nível nacional, corporizada, à data, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como à definição e regulação do vínculo de trabalho em funções públicas, decorrente da atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, importa adequar aqueles regimes aos trabalhadores em exercício de funções nas organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira, em prol da qualidade do serviço público de educação.

Importa, ainda, na senda da valorização contínua dos trabalhadores não docentes e da uniformização relativamente às carreiras de Ajudante de Ação Socioeducativa já transitadas e da carreira subsistente de Ajudante de Ação Socioeducativa de Educação Pré-Escolar, proceder à criação da carreira especial de Técnico de Apoio à Infância que agregue os trabalhadores não docentes daquela área de atividade.

Com efeito, a natureza das funções desenvolvidas por aqueles trabalhadores não docentes reveste características específicas, que não se coadunam com os conteúdos funcionais previstos para as carreiras gerais, não podendo, assim, serem absorvidas por estas.

Importa ainda destacar a exigência das funções dos trabalhadores desta área de atividade, as quais envolvem o trabalho direto com as crianças desde os 0 anos até o ingresso no 1.º ciclo do Ensino Básico, coadjuvando o educador de infância. Refira-se ainda que, face a tão exigente função, o ingresso na respetiva carreira especial ora prevista no presente diploma dependerá de formação prévia específica de duração não inferior a seis meses, observando-se, assim, cumulativamente, todos os requisitos enunciados no n.º 4 do artigo 84.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.

Impõe-se, também, enfatizar que a experiência tem demonstrado que o recurso ao mecanismo do outsourcing em determinadas áreas, como a segurança, limpeza, jardinagem ou fornecimento de refeições, na linha, de resto, do que já se previa nos anteriores diplomas reguladores do regime jurídico do pessoal não docente, designadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/M, de 15 de setembro e 29/2006/M, de 19 de julho, se tem revelado acertada, com evidentes ganhos em termos de uma gestão racional dos recursos humanos e financeiros disponíveis.

Foram observados os procedimentos decorrentes da mencionada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas o), nn) e qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos trabalhadores não docentes das organizações escolares da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As normas constantes deste diploma aplicam-se a todos os trabalhadores não docentes que prestem serviço, a qualquer título, nas organizações escolares referidas no artigo anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem, com exceção dos trabalhadores colocados ao abrigo dos programas ocupacionais de emprego promovidos pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Por «trabalhadores não docentes» entende-se o conjunto de todos os trabalhadores que, no âmbito das respetivas funções, contribuem para apoiar a organização escolar, bem como a sua atividade socioeducativa, incluindo os serviços de apoio especializado.

2 - Por «órgão de gestão da escola» considera-se, consoante os casos, o conselho executivo ou diretor das escolas básicas e secundárias, bem como o diretor das escolas básicas do 1.º ciclo, com ou sem unidades de pré-escolar ou valência creche.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 4.º

Direitos

O trabalhador não docente goza dos direitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adiante designada por LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na sua relação com o meio e compreende:

a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo regional, com liberdade de iniciativa;

b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais nas organizações escolares quando legalmente previsto.

Artigo 5.º

Deveres

Para além dos deveres previstos na LTFP, são deveres específicos do trabalhador não docente:

a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;

b) Contribuir para a organização dos organismos escolares, assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades neles prosseguidos;

c) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;

d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares, cooperando ativamente com o órgão de gestão da escola na prossecução desse objetivo;

e) Participar em ações de formação e empenhar-se no sucesso das mesmas;

f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de situações que exijam correção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício das respetivas funções;

g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos e respetivos familiares e encarregados de educação;

h) Respeitar as diferenças de todos os membros da comunidade escolar, numa perspetiva inclusiva;

i) Respeitar e observar as orientações superiores em matéria de gestão, organização e distribuição de serviço e horários de trabalho, em conformidade com as disposições legais atualmente em vigor.

CAPÍTULO III

Mapas de pessoal

Artigo 6.º

Mapas de pessoal

1 - Os postos de trabalho correspondentes às carreiras dos trabalhadores não docentes são os constantes dos respetivos mapas de pessoal, os quais são publicitados em página eletrónica.

2 - O número de postos de trabalho de cada mapa de pessoal poderá ser revisto nos termos previstos na LTFP.

Artigo 7.º

Densidades de dotações de pessoal não docente por estabelecimento

1 - As densidades são rácios de gestão que permitem determinar a dimensão adequada das dotações de pessoal não docente por estabelecimento, designadamente de acordo com os critérios seguintes:

a) A tipologia de cada edifício escolar;

b) O número de crianças e ou alunos, tendo em conta as necessidades educativas especiais verificadas, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento do estabelecimento;

c) O número de trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal do estabelecimento que possuam restrições na sua capacidade de trabalho, devidamente comprovadas mediante junta médica.

2 - As densidades resultantes da aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

3 - As dotações integram as carreiras previstas no presente diploma, de acordo com as necessidades dos diferentes níveis e ciclos de ensino ou de educação, sendo fixadas em função das densidades a que se refere o n.º 1.

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