Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/10/2021/05/17/m/dre
Data de publicação17 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/M

Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM - SESARAM, EPERAM - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM - SESARAM, EPERAM - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.

No âmbito das reformas das carreiras da administração pública, iniciadas em 2009, e levadas a cabo pelos sucessivos governos da República desde então, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que veio estabelecer o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Nesse mesmo diploma, foi determinado, no capítulo iii, que o número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios seria feito por diploma próprio, o que só veio a acontecer com a aprovação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.

Consequentemente, e no âmbito da concertação com os respetivos parceiros sociais, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso dos seus poderes autonómicos, através da iniciativa do Governo Regional, aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabeleceu as regras e os procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Acontece, porém, que na execução do diploma regional, mas com a observância das regras remuneratórias previstas no Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, verificaram-se situações de gritantes injustiças, como, por exemplo, e após o processo de descongelamento, trabalhadores desta carreira especial com maior antiguidade (quer na categoria, e até, nalguns casos, na categoria e na carreira) ficarem prejudicados e a auferir vencimentos inferiores aos de trabalhadores desta mesma carreira, mas com menor antiguidade na categoria e carreira.

Cumpre, também, referir, a este propósito, que o Tribunal Constitucional, pela aplicação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, declarou a inconstitucionalidade de normas que permitam o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira.

Por outro lado, apurou-se que com a aplicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, essas situações de...

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