Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/A

Data de publicação05 Maio 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/14/2021/05/05/a/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/A

Sumário: Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

A situação pandémica provocada pela COVID-19, que se vive desde fevereiro de 2020, condicionou significativamente a atividade desportiva em todas as modalidades, nos quadros competitivos amador e profissional.

Tal condicionamento refletiu-se nos níveis competitivos dos atletas e das equipas, exigindo um reforço das estratégias motivacionais e de treino para recuperação da performance desportiva e ao mesmo tempo originou novas necessidades materiais para proteção de todos os agentes desportivos, com custos que não estavam acomodados nos orçamentos dos clubes e organismos associativos.

Na presença dessa realidade, mas também considerando a imprevisibilidade da situação sanitária, torna-se necessária e prudente a adoção de medidas excecionais de proteção à prática desportiva, que simultaneamente sejam adequadas às reais possibilidades de desenvolvimento das atividades em cada uma das ilhas dos Açores e dentro das diferentes tipologias.

Nos termos agora propostos, a atribuição das comparticipações financeiras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com as alterações que sucessivamente lhe foram introduzidas, passa excecionalmente a ser feita, tendo em conta a realidade desportiva e a classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha. Acresce que, nos apoios para a comparticipação das deslocações, são também incluídas as estadas prolongadas por razões de quarentena decretada pela autoridade competente.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea f) do n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.

Artigo 2.º

Aditamento

Ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual, é aditado o artigo 88.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 88.º-A

Apoios excecionais ao desporto no âmbito da COVID-19

1 - Excecionalmente para o ano de 2021, sempre que as atividades desportivas enquadradas pelos artigos 20.º, 45.º, 70.º e 73.º fiquem impossibilitadas de serem desenvolvidas por decisão do Governo Regional, por orientação da Autoridade Regional de Saúde ou por interrupção federativa ou associativa, fica autorizado o organismo regional competente em matéria de desporto, através de despacho devidamente fundamentado e que tenha em consideração a realidade desportiva e a classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha, a considerar cumpridas as condições para atribuição das comparticipações financeiras previstas.

2 - Excecionalmente para a época desportiva 2020/21 e até ao final do ano de 2021, sempre que seja decretada quarentena à totalidade da comitiva ou a elementos da mesma, quando se encontrarem fora da ilha onde esteja sediada a entidade beneficiária, podem ser concedidos apoios à estada, sendo acrescida de mais dias ou parcelas de 50 % de dia de apoios complementares, até ao limite máximo do valor, devidamente justificado, que corresponda às despesas inerentes a essa quarentena.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de abril de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro

(Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) «Atleta» o praticante desportivo inscrito no respetivo organismo federativo;

b) «Atleta formado nos Açores» o atleta que até completar 18 anos de idade tenha, comprovadamente, sido inscrito na federação da respetiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representação de clube com sede na Região;

c) «Atleta formado no clube» o atleta que até completar 18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federação da respetiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representação do mesmo clube com sede na Região;

d) «Atleta profissional» o atleta que exerce atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal e remunerada;

e) «Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em que o clube participe;

f) «Contrato-programa de desenvolvimento desportivo» o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta;

g) «Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do campeonato nacional da respetiva modalidade;

h) «Entidade do movimento associativo desportivo» a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua atividade nos Açores;

i) «Escalões de formação» os grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares, tendo como referência idades compreendidas entre os 8 e os 18 anos;

j) «Jovem talento regional» o atleta que, numa determinada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas (somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados em competições oficiais e demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especializado e de maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alto rendimento;

k) «Movimento associativo desportivo» o conjunto das entidades do movimento associativo desportivo;

l) «Outras entidades promotoras do desporto» a entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam atividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos;

m) «Praticante desportivo» aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma atividade desportiva;

n) «Regularidade anual de deslocações» o conjunto de deslocações, com início nos Açores, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva;

o) «Recursos humanos do desporto» aqueles que intervêm diretamente na realização de atividades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e massagistas legalmente habilitados;

p) «Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta;

q) «Servidão desportiva» a servidão administrativa com a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstratamente determinadas, das infraestruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objeto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo;

r) «Valor base de comparticipação» o valor de referência para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.

Artigo 3.º

Tipologia dos apoios

1 - O apoio a conceder pela administração regional autónoma à atividade desportiva assume as seguintes modalidades:

a) Concessão de comparticipação financeira;

b) Incentivos à implantação de infraestruturas e equipamentos;

c) Isenção de taxas;

d) Ações de formação para os recursos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT