Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/8/2021/04/30/m/dre
Data de publicação30 Abril 2021
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, que define o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas

Considerando que o Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, assegura a nível nacional a execução do Regulamento (EU) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo para o transporte de pessoas;

Considerando que, nos termos do artigo 31.º do referido decreto-lei, importa definir, na Região Autónoma da Madeira, a entidade competente para autorizar a construção e entrada em serviço das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização das instalações por cabo

O processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo para o transporte de pessoas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, é da competência da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).

Artigo 2.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do referido decreto-lei compete à DRETT.

Artigo 3.º

Instrução e decisão dos processos

1 - Compete à DRETT, no âmbito do regime contraordenacional aplicável ao exercício das suas competências, a instrução dos processos de contraordenação.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor regional de economia e transportes terrestres.

Artigo 4.º

Produto das coimas

O produto das coimas resultantes das contraordenações constitui receita própria da Região.

Artigo 5.º

Taxas

As taxas devidas pela prática de atos realizados pela DRETT, previstas no referido decreto-lei, serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Economia.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2007/M, de 8 de janeiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT