Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/A

Data de publicação05 Abril 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/8/2021/04/05/a/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/A

Sumário: Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos.

Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos

O Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos foi aprovado, inicialmente, através da Portaria n.º 26/2017, de 20 de fevereiro, da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial.

Este Programa foi criado com o intuito de estimular o setor produtivo regional e, por outro lado, incrementar a utilização dos produtos marcadamente açorianos na confeção de pratos típicos regionais, sem prejuízo da qualidade e da inovação que importa sempre implementar.

Decorrido que está algum tempo desde a respetiva implementação, constata-se que este Programa se tem caracterizado não só pelo seu sucesso junto do setor da restauração regional, mas também pelos benefícios diretos junto do setor produtivo.

Acresce que este Programa está, inquestionavelmente, associado à «Marca Açores», a qual tem dado um importante contributo na dinamização dos produtos açorianos.

Aliás, a «Marca Açores», ao destacar a qualidade e o carácter genuíno dos produtos açorianos, poderá ser considerada como um dos principais pilares impulsionadores da promoção interna e externa da Região.

Trata-se, indiscutivelmente, da identificação da Região com uma marca sinónimo de qualidade.

A «Marca Açores» estimula, deste modo, a preferência já existente no consumo de produtos açorianos, contribuindo para o crescimento da sua produção, para a substituição de importações e para a diminuição dos custos de produção das empresas de restauração e hotelaria.

Tal é evidenciado pelo crescimento das vendas registadas nos últimos anos pelas empresas que fazem parte do universo «Marca Açores», o que denota bem o sucesso desta medida.

Por fim, e em concreto, cumpre referir que através do Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos os estabelecimentos de restauração e hotelaria dos Açores têm vindo a beneficiar de um apoio financeiro - entre 10 % e 20 % e com um limite global anual de 15 mil euros por empresa - nas despesas efetuadas com a aquisição de produtos com o selo «Marca Açores».

Assim, face à importância deste Programa no quotidiano dos estabelecimentos e das empresas açorianas, ainda para mais num cenário de pandemia, que afeta diretamente a atividade da restauração e hotelaria e indiretamente toda a cadeia de valor relacionado com os produtos com selo «Marca Açores», entende-se por adequado não só proceder ao aumento das percentagens e do valor global anual do apoio a conceder, como também avançar para a dignificação formal do referido Programa através da consagração do mesmo em letra de lei.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos, doravante designado por Programa, e tem por objeto a promoção da competitividade e inovação no setor da restauração e hotelaria açoriana, através da utilização de produtos com o selo «Marca Açores» e da utilização de produtos hortofrutícolas regionais.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo presente Programa os produtos regionais devidamente reconhecidos com o selo «Marca Açores», indicados no catálogo da «Marca Açores» publicado no portal www.marcaacores.pt, e os produtos hortofrutícolas regionais, comercializados por produtores regionais, inscritos como produtores hortofrutícolas, detentores do «Número de Produtor Hortofrutícola».

Artigo 3.º

Promotores

Podem beneficiar do Programa empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, que exerçam na Região atividades de...

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