Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M

Data de publicação16 Março 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/7/2021/03/16/m/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M

Sumário: Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira.

Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira

A Região Autónoma da Madeira possui uma geodiversidade de relevante valor científico, cultural, económico, turístico e didático que importa preservar e promover. Constituída pelas ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas (Deserta Grande, Ilhéu Chão e Bugio) e Selvagens (Selvagem Grande, Selvagem Pequena e Ilhéu de Fora), presume-se que a sua formação seja o resultado de vulcanismo intraplaca associado à atividade de dois Pontos quentes ou hotspots: o da Madeira, responsável pela formação das ilhas da Madeira, Porto Santo e Desertas, e o das Canárias, que estará na origem das ilhas Selvagens.

A complexa evolução geológica dos arquipélagos da Madeira e das Selvagens leva a que vários locais do território apresentem diferentes tipos rochosos, minerais, fósseis, estruturas vulcânicas e sedimentares e formas de relevo que documentam e testemunham a sua história. A singularidade, qualidade e diversidade destes valores conferem a estes locais um elevado valor científico, turístico e cultural, sendo, em alguns casos, fenómenos raros a nível mundial. Por essa razão, estes locais, que constituem património geológico da Região, constando alguns do Inventário Nacional de Património Geológico, merecem ser preservados. É neste enquadramento, em que se pretende salvaguardar os interesses ambientais existentes nestes espaços naturais, compatibilizando-os com a presença humana, que é criada a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira, classificando áreas protegidas como Monumentos Naturais.

O sistema de classificação de áreas protegidas definido pela International Union for Conservation of Nature (IUCN) atribui diferentes categorias de acordo com as suas características e com os objetivos de gestão de determinada área protegida. Os Monumentos Naturais englobados nesta Rede enquadram-se na categoria III da IUCN, e caracterizam-se por serem áreas de elevado valor geológico e importância natural e cultural e que, devido à sua raridade, qualidades estéticas inerentes, biodiversidade associada e significado cultural, importa preservar e salvaguardar.

Em 2004, a Região, através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/M, de 20 de agosto, definiu os objetivos da conservação e preservação do seu património geológico com o propósito inequívoco de identificar, estudar, classificar, conservar, valorizar e monitorizar as ocorrências naturais que melhor testemunham a sua história geológica. Essa preocupação foi reforçada em outubro de 2015, com a aprovação, pela Resolução n.º 883/2015, de 7 de outubro, do Conselho de Governo, da «Estratégia de Conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira», a qual compreende, entre outras medidas, a classificação e atribuição de um estatuto de proteção legal aos sítios geológicos de elevado interesse.

Neste contexto, os Monumentos Naturais, enquanto ocorrências naturais que, pelas suas características únicas ou excecionais, do ponto de vista geológico, ecológico, científico, estético ou cultural, reclamam a sua preservação e a manutenção da sua integridade, são a expressão lógica da referenciada estratégia de conservação.

Evidenciando um compromisso sério com o seu legado natural, a Região Autónoma da Madeira tem desenvolvido nos últimos anos um aprofundado e aturado trabalho de investigação e inventariação do seu património geológico que é hoje a base científica adequada a sustentar a criação de uma Rede de Monumentos Naturais, cujo ponto de partida foi dado com a criação do Monumento Natural do Cabo Girão, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M, de 9 de março, e do Monumento Natural da Ponta do Pargo, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M, de 22 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira e consagra o respetivo regime jurídico.

Artigo 2.º

Fundamentos

Constituem fundamentos gerais para a criação da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira:

a) A necessidade de proteção de ocorrências notáveis do património geológico e da integridade das suas características;

b) O interesse para a investigação científica na área da Geologia e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental;

c) A importância do património geológico na definição da identidade e cultura regional;

d) A necessidade de adoção de medidas de gestão que valorizem e permitam o usufruto sustentável dos monumentos naturais por parte dos visitantes, como forma de contribuir para o desenvolvimento económico regional.

Artigo 3.º

Objetivos

A Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira visa a gestão mais eficiente e eficaz de áreas classificadas como Monumento Natural, concedendo-lhes um estatuto legal de proteção adequado à sua conservação e à manutenção da sua integridade, procurando atingir os seguintes objetivos:

a) Garantir a conservação dos recursos e do património geológico e natural;

b) Promover a utilização sustentada dos Monumentos Naturais, compatibilizando os usos com a defesa dos valores naturais;

c) Aprofundar, promover e divulgar os valores naturais, científicos e estéticos das áreas classificadas;

d) Promover o conhecimento do património geológico, através da investigação, do estudo e da formação e informação e sensibilização para os recursos existentes;

e) Promover o património geológico como marca da identidade e cultura regional, resultado da combinação única de fatores naturais, culturais e socioeconómicos;

f) Promover a defesa dos recursos naturais em articulação com o desenvolvimento de atividades económicas, tais como o ecoturismo, o turismo de natureza e o turismo científico.

Artigo 4.º

Monumentos Naturais

1 - A Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira é composta pelas áreas classificadas ou que venham a ser classificadas como Monumentos Naturais na Região Autónoma da Madeira.

2 - São criados os seguintes Monumentos Naturais que passam a integrar a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira:

a) O Pico de Ana Ferreira;

b) O Ilhéu de Cima;

c) O Ilhéu da Cal;

d) A Praia do Porto Santo;

e) O Edifício Vulcânico das Ilhas Selvagens;

f) A Ponta de São Lourenço;

g) A Disjunção Prismática da Foz da Ribeira do Faial;

h) A Queda de Água do Véu da Noiva;

i) A Escoada da Foz da Ribeira da Janela;

j) O Ilhéu Mole;

k) O Maciço Montanhoso Central;

l) O Glaciar de Planalto do Paul da Serra;

m) A Ponta do Garajau.

3 - Fazem igualmente parte da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira o Monumento Natural do Cabo Girão, classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M, de 9 de março, e o Monumento Natural da Ponta do Pargo, classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M, de 22 de agosto.

Artigo 5.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais dos Monumentos Naturais mencionados no n.º 2 do artigo 4.º são os fixados na cartografia constante dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, onde também constam as respetivas memórias descritivas.

2 - Os limites territoriais dos Monumentos Naturais mencionados no n.º 3 do artigo 4.º são os fixados na legislação que os classificou.

Artigo 6.º

Gestão

A gestão da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade.

CAPÍTULO II

Regime de proteção

Artigo 7.º

Zonamento

1 - Os Monumentos Naturais identificados no n.º 2 do artigo 4.º integram áreas de zonamento de tipo i e de tipo ii, como tal definidas nos anexos i a xiii deste diploma.

2 - Os Monumentos Naturais identificados no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma integram áreas de zonamento de tipo ii.

Artigo 8.º

Atos ou atividades condicionadas

1 - Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo i e de tipo ii dos Monumentos Naturais, são considerados atos ou atividades condicionadas, carecendo de autorização prévia da entidade gestora:

a) A investigação e as atividades técnico-científicas que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente, a recolha e...

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