Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/16/2020/12/15/m/dre
Data de publicação15 Dezembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M

Sumário: Estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira.

Estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira

O Governo Regional, através da Secretaria Regional com tutela na área da agricultura, está a implementar uma política de desenvolvimento rural que, entre outros, tem por objetivo aumentar os níveis de sustentabilidade agrícola e rural, através do aumento da competitividade das produções locais tradicionais e do reforço da melhoria do ambiente e da paisagem, num quadro agrícola multifuncional e num espaço rural de qualidade e capacitado para promover e sustentar o desenvolvimento económico e social das zonas rurais da Madeira e do Porto Santo.

A atividade apícola assume um papel relevante no equilíbrio ecológico da flora através da atividade polinizadora das abelhas, atividade que se traduz igualmente num acréscimo de produtividade e rendibilidade de diversas culturas agrícolas, sendo inquestionável o seu contributo para a sustentabilidade da agricultura da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Além de fator insubstituível de polinização das culturas, pelos produtos que pode proporcionar, desde o mel e, entre outros, o própolis e a geleia real, simultaneamente é uma atividade económica a considerar, tanto mais atentas as especificidades da flora local, em particular daquela que lhe é endémica.

Acresce que a atividade apícola regional tem ainda um grande potencial de expansão, podendo constituir uma fonte adicional de rendimento para mais explorações agrícolas das ilhas da Madeira e do Porto Santo.

Do programa de desenvolvimento da apicultura regional, destacam-se os seguintes principais objetivos: o aumento da produção melífera; a diversificação e diferenciação dos produtos; a caracterização físico-química e organolética mais fina e sustentada das produções; a valorização superlativa das produções; a formação contínua dos apicultores; a delimitação ou erradicação de doenças que podem afetar o normal desenvolvimento de colónias e a sua produtividade, e a criação de condições à autossuficiência na produção de enxames e rainhas.

A sanidade apícola é um aspeto fundamental para a viabilidade da atividade apícola regional, aspeto que assumiu especial relevância com o surgimento de doenças como a Varroose e a Loque, o que implica a realização de programas sanitários que promovam uma luta racional contra esses parasitas e garantam a sustentabilidade desta atividade.

Porém, para que todos aqueles objetivos sejam alinhados e cumpridos, é necessário regulamentar a atividade apícola regional, que se baseia estrita e exclusivamente nos diplomas nacionais aplicáveis à matéria que, naturalmente, em muitos aspetos não atende às realidades locais, designadamente as decorrentes da sua estrutura fundiária muito característica.

Assim, há toda a necessidade de adaptar o quadro jurídico que regulamenta esta atividade à realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Diretiva 2014/63/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, estabelece um conjunto de normas referentes à produção, transformação e comercialização do mel, que é importante transpor para a ordem jurídica regional;

Considerando ainda que os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, determinam que os estabelecimentos que procedem à transformação de produtos de origem animal, que incluem os locais de extração e processamento de mel e produtos apícolas, devem ser sujeitos a aprovação, estabelecendo ainda algumas condições que devem ser observadas para o efeito, pelo que há que estabelecer as normas de execução que permitam dar cumprimento a tais normativos.

No âmbito da elaboração do diploma, o Governo Regional ouviu os produtores apícolas regionais, através da Associação de Agricultores da Madeira, da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo, da APIMADEIRA - Cooperativa Apícola da Região Autónoma da Madeira, C. R. L., e da Associação de Apicultores da Madeira e do Porto Santo, e o setor da produção e comercialização do mel, através da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, bem como a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

No âmbito do processo de aprovação foram auscultadas a Associação de Apicultores da Madeira e Porto Santo, a APIMADEIRA - Cooperativa Apícola da Região Autónoma da Madeira, C. R. L., a Associação dos Agricultores da Madeira e a Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e x) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da atividade apícola, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira, transpondo para a ordem jurídica regional a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Diretiva 2014/63/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos produtos definidos no anexo I e caraterizados no anexo II, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Abelha», o indivíduo de espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp., designadamente os da espécie Apis mellifera;

b) «Atividade apícola», a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;

c) «Alimentação artificial», a administração de alimento pelo apicultor, tendo por objetivo reforçar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;

d) «Apiário», o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 50 m;

e) «Apiário comum», o local de assentamento de colónias de abelhas, que pertencem a vários apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 100 m;

f) «Apicultor», a pessoa singular ou coletiva que possua uma exploração apícola;

g) «Autoridade sanitária veterinária regional», a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

h) «Colmeia», o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;

i) «Colónia», o enxame, suporte físico e respetivos materiais biológicos por si produzidos;

j) «Cortiço», o suporte físico, desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;

k) «Enxame», a população de abelhas, que corresponde à unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas, em meio natural, sem qualquer suporte físico;

l) «Exploração apícola», o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respetivas infraestruturas de apoio, pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extração de mel;

m) «Mel», a substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis mellifera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia;

n) «Núcleo», a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros;

o) «Nucléolo», a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros, cujo objetivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;

p) «Quadro», o caixilho que suporta o favo;

q) «Tipo de mel», o produto caracterizado de acordo com o anexo II ao presente diploma;

r) «Transumância», a metodologia de atividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;

s) «Zona controlada», a área geográfica reconhecida pela autoridade veterinária regional e que cumpra os requisitos previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Regime jurídico da atividade apícola

SECÇÃO I

Registos

Artigo 4.º

Introdução de espécies apícolas

1 - A introdução de abelhas no território da Região Autónoma da Madeira carece de autorização prévia da Secretaria Regional com tutela na área da agricultura, através da respetiva Direção Regional, adiante designada abreviadamente por Direção Regional, a qual articula com a autoridade nacional competente as correlações e os procedimentos necessários.

2 - Os procedimentos para efeitos do referido no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.

3 - Não é permitida a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de abelhas das subespécies africanas Apis mellifera ou poli-híbridos resultantes do cruzamento destas com abelhas de variedades europeias provenientes de países terceiros à União Europeia, designada abreviadamente por UE.

Artigo 5.º

Registo da atividade apícola e declaração de existências

1 - O exercício da atividade apícola no território...

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