Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/14-A/2020/11/05/m/dre
Data de publicação05 Novembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M

Sumário: Adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

Adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou no dia 11 de março de 2020 a situação de pandemia internacional causada pelo surto do SARS-CoV-2;

Considerando o reconhecimento da OMS da eventualidade do novo Coronavírus ser transmitido não apenas por gotículas expelidas por tosse e espirros, mas por partículas microscópicas libertadas por meio da respiração e da fala que ficam em suspensão no ar;

Considerando a recomendação da OMS no que toca ao uso de máscaras, em situações em que o cumprimento do distanciamento social não se mostre exequível;

Considerando que, nesta sequência, incumbe aos representantes máximos dos destinos da população da Região Autónoma da Madeira promover a salvaguarda da saúde pública da população, adotando medidas que contribuam para a contenção da epidemia reduzindo o risco de contágio e a progressão da doença COVID-19;

Considerando que através da Resolução do Conselho de Governo n.º 551/2020, de 30 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 143, foi prevista a obrigatoriedade do uso de máscara comunitária de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, em espaços ou locais de acesso, permanência ou utilização públicos ou equiparados, desde o dia 1 de agosto de 2020;

Considerando que tal obrigatoriedade surge, agora, a nível nacional com a publicação da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que determinou, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território nacional, corroborando a atuação da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que face ao exponencial aumento de casos de infeção por COVID-19 e à evolução da situação epidemiológica da pandemia a nível do território continental, da Europa e do Mundo afigura-se necessário proceder à adaptação da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, por forma a salvaguardar as especificidades regionais e o rigor que tem vindo a ser infligido no que concerne à decisão sobre a adoção das medidas de prevenção e proteção dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que a OMS preconiza o uso de máscaras por crianças a partir dos seis anos de idade e que a Academia Americana de Pediatria (AAP) recomenda o seu uso a crianças a partir dos dois anos de idade;

Considerando que se têm verificado casos de transmissão de SARS-CoV-2 e da COVID-19 por crianças a partir dos seis anos de idade;

Considerando a elevada densidade populacional no território da Região Autónoma da...

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