Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M

Data de publicação02 Outubro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/14/2020/10/02/m/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

O regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, aprovado pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, embora também aplicável à Região Autónoma da Madeira, não salvaguarda certas especificidades desta que revestem elevada relevância. Com efeito, existem diversas matérias que são reguladas de forma generalista e que foram pensadas apenas para Portugal Continental, pelo que, como tal, carecem de adaptação à realidade económica, social, cultural e geográfica da Região.

Antes de mais, é necessário ter em conta as próprias características do seu território, dada a existência, como se sabe, de variadíssimas estradas com declives bastante acentuados que, dada a sua elevada perigosidade, já por várias vezes obrigaram a uma intervenção legislativa regional. Deste modo, torna-se evidente que a acidentalidade do solo e a inclinação das estradas típicas da Região impõem uma especial preparação e formação dos condutores que aí circulem - especialmente dos que pretendam ter a seu cargo o transporte público de passageiros - destinada a garantir a segurança de condutores, passageiros e peões.

Também o próprio clima característico da Região, caracterizado pela frequente ocorrência de nebulosidade e ventos muito fortes, constitui um fator de risco a ter em consideração, impondo, mais uma vez, uma formação e preparação dos condutores adequada a tais condições de circulação especialmente adversas.

A necessidade de adaptação às especificidades da Região não decorre, em exclusivo, das características do seu território, sendo, igualmente, imperativo ter em atenção as suas especificidades económico-sociais. O facto de se tratar de um mercado insular de dimensões (mais) reduzidas e concentradas, impõe alguma cautela aquando da introdução de novas realidades económicas, como é o caso, sob pena de daí poder advir um choque sistémico com graves consequências a nível económico-financeiro, bem como social. Neste caso, o facto de os táxis serem, até à entrada em vigor do referido diploma, as únicas entidades autorizadas a efetuar o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros na Região leva a crer que uma introdução abrupta de um concorrente, sem a devida salvaguarda de certos aspetos da atividade dos primeiros, teria um impacto negativo, podendo mesmo implicar, em última ratio, o desaparecimento do setor do táxi, com todas as consequências sociais negativas daí decorrentes.

Finalmente, impõem-se, ainda, diversas adaptações a nível orgânico, tendo em consideração a regionalização de diversos serviços do Estado na Região, como é exemplo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) cujas atribuições e competências, no âmbito da Região, se encontram confiadas à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres.

Foram ouvidas as associações representativas dos setores económicos em causa.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma tem por objeto a adaptação do regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, estabelecido pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (doravante designado RJTVDE), às especificidades económicas, sociais, culturais e geográficas da Região Autónoma da Madeira.

2 - O presente diploma estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.

3 - O presente diploma não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

4 - São também excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

Artigo 2.º

Adaptações orgânicas

1 - Todas as competências atribuídas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) no RJTVDE, designadamente nos seus artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º, consideram-se atribuídas, na Região Autónoma da Madeira, à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres (DRETT).

2 - Nos termos do número anterior e sem prejuízo da competência de outras entidades, cabe, em especial, na Região, à DRETT a supervisão, a fiscalização, o processamento das contraordenações, bem como a aplicação das respetivas coimas, previstas nos artigos 23.º a 27.º do RJTVDE, enquanto entidade competente na Região para o cumprimento das disposições legais previstas no RJTVDE e no presente diploma.

Artigo 3.º

Adaptações fiscais

1 - Os operadores de plataformas eletrónicas e os operadores de TVDE averbados ou licenciados para o exercício da atividade na Região ficam obrigados ao cumprimento das suas obrigações fiscais e declarativas na mesma, designadamente as referidas no n.º 2, quer para efeitos de manutenção na atividade, nos termos do n.º 3, quer para efeitos do apuramento, cobrança e pagamento da contribuição prevista no artigo 4.º

2 - Para efeitos do estipulado no número anterior, os operadores de plataformas eletrónicas licenciados para o exercício da atividade na Região devem:

a) Identificar, expressa e discriminadamente, as taxas de intermediação cobradas por serviços prestados na Região, bem como as atividades realizadas na mesma, nas autoliquidações e nas informações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º; e

b) Fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região, remetendo à DRETT, até ao final do mês seguinte ao do termo do prazo legal para a respetiva apresentação, os seguintes documentos:

i) Declaração de Rendimentos, modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C;

ii) Última Declaração de Rendimentos e Retenções de Residentes (modelo 10) e DMR;

iii) Anexo Q e R da última informação empresarial simplificada (IES);

iv) Anexo R do IVA da última declaração periódica do IVA, sempre que o operador de plataforma não tenha sede na Região;

v) Declaração de Alterações de Atividade, comprovando que o local do exercício de atividade inclui a Região Autónoma da Madeira (RAM), sempre que o operador de plataforma não tenha sede na Região.

3 - A verificação do incumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui fundamento para a suspensão, pela DRETT, do averbamento da licença do IMT, I. P., ou da licença da DRETT, respetivamente, necessários para o exercício da atividade na Região, sendo notificado o incumpridor para...

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