Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A

Data de publicação13 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/22/2020/08/13/a/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A

Sumário: Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020.

Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

Considerando a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;

Considerando que as medidas indispensáveis que o Governo Regional implementou, com vista à contenção do referido surto, produziram efeitos diretos nos açorianos em geral e no tecido económico regional em particular;

Considerando que importa proceder ao devido enquadramento orçamental das medidas já em curso, bem como das que se mostrarem necessárias no futuro, destinadas a combater os efeitos desfavoráveis causados pela pandemia na atividade económica da Região, quer ao nível do aumento considerável da despesa pública quer da diminuição acentuada da receita fiscal;

Em decorrência, torna-se necessário proceder a ajustamentos no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de 9 de março, através de um regime legal adequado a esta realidade excecional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de 9 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro

Os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 23.º e 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 161 118 015,00 (cento e sessenta e um milhões, cento e dezoito mil e quinze euros).

Artigo 17.º

[...]

Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:

a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 668 550 000 (seiscentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta mil euros), dos quais (euro) 315 550 000,00 (trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e para fazer face aos efeitos económicos e sociais provocados pela pandemia da COVID-19, na Região;

b) ...

c) Acresce ainda ao limite fixado na alínea a) o montante a realizar de operações de leasing financeiro, até ao limite máximo de (euro) 7 500 000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros), para habitação social e património da Região que potencie uma redução de futuros encargos com arrendamentos, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças;

d) ...

Artigo 19.º

[...]

1 - Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 70 000 000,00 (setenta milhões de euros).

2 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - O Governo Regional fica autorizado, em 2020, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 190 000 000,00 (cento e noventa milhões de euros).

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas, designadamente a isenção do pagamento de taxas nos portos e aeroportos, com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica e na vida das empresas pela pandemia da COVID-19.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 7.º-A, 15.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 84.º-A, 84.º-B e 84.º-C, com as seguintes redações:

«Artigo 7.º-A

Medidas extraordinárias na área do emprego

1 - O Governo Regional aprovará e regulamentará, por resolução, as medidas extraordinárias necessárias e adequadas à realidade específica da Região, com vista à manutenção do emprego e à retoma progressiva da atividade económica, designadamente em complemento ou aditamento das medidas nacionais que sejam adotadas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

2 - A medida prevista na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 128/2020, de 5 de maio, é parte integrante do número anterior.

Artigo 15.º-A

Contratos-programa

1 - É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao Setor Público Empresarial Regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.

2 - Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de caráter financeiro e não financeiro...

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