Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M

Data de publicação10 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/12/2020/08/10/m/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M

Sumário: Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 - Orçamento Suplementar da Região Autónoma da Madeira para 2020.

Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 - Orçamento Suplementar da Região Autónoma da Madeira para 2020

Em resultado da crise pandémica da COVID-19, com os efeitos diretos e indiretos daí resultantes, sejam do ponto de vista de aumento de despesa, mas igualmente da redução de receitas, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, na sua versão inicial, encontra-se desajustado da atual realidade, originando a necessidade de uma atualização que justifica a presente iniciativa de orçamento suplementar. Procura-se, assim, readequar o orçamento da Região Autónoma da Madeira, às variações não previstas da despesa e da receita previsíveis, ao atual cenário macroeconómico e às necessidades de continuar a dinamizar medidas e políticas públicas, designadamente, de apoio ao tecido empresarial e trabalhadores independentes, mas igualmente aos trabalhadores que se encontram em regime de lay-off simplificado, bem como aos cidadãos em geral.

Com efeito, a situação inicial prevista no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 foi alterada pela emergência da implementação de medidas de resposta à pandemia, com maior impacto na despesa, a que acresce os efeitos resultantes da interação entre crise sanitária e crise económica, que conduz a que, do lado da receita, exista também uma forte redução dos montantes arrecadados em resultado da redução da atividade económica.

Por sua vez, a paralisação prolongada da atividade económica em setores preponderantes da economia regional e a incerteza que ainda permanece relativamente às condições plenas de retoma da atividade, impõem que se considere e prepare as medidas de recuperação e resiliência, reforçando a função de planeamento e de programação do desenvolvimento regional, na perspetiva do melhor aproveitamento do potencial de apoios previstos, a disponibilizar pela União Europeia.

Aproveita-se, igualmente, a oportunidade para efetuar alguns ajustamentos em matéria de gestão de fundos comunitários, procurando, por essa via, agilizar os processos de análise e tramitação de candidaturas, garantindo que, de forma mais eficiente e célere, possam chegar às empresas os apoios comunitários a que se candidataram, injetando-se, por conseguinte, na economia regional, fluxos de dinheiro que ajudem a reerguer, no mais curto espaço de tempo possível, a atividade económica e a retoma da trajetória de crescimento que a RAM vinha apresentando há largos trimestres.

Em face das alterações orçamentais que serão levadas a cabo pelo presente decreto legislativo regional, impõe-se ainda proceder à atualização e aprovação do Quadro Plurianual de Programação Orçamental que contém os limites de despesa efetiva para o período de 2020 a 2023.

Por outro lado, nos artigos 17.º e 18.º do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 determinou-se que as taxas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e as taxas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) se mantinham inalteradas até à publicação do Orçamento do Estado para 2020, no sentido de assegurar que a necessária adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais era realizada com a mais recente versão das normas em vigor, para que não fosse necessário legislar mais do que uma vez sobre esta matéria no decurso do mesmo ano, na salvaguarda do importante valor da estabilidade do sistema legislativo e da manutenção da confiança dos cidadãos. Estando já satisfeitas as necessárias condições, cumpre-se, agora, com o determinado e aprovam-se as normas em causa.

Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 e à atualização e aprovação do Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos 2020 a 2023.

2 - Com a aprovação do presente diploma é alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020, na parte respeitante aos mapas i a xi, anexos àquele diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro

São alterados os artigos 7.º, 11.º, 21.º, 51.º e 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova a segunda alteração ao Orçamento do Estado para 2020, aprovado através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pela Lei n.º 13/2020, de 7 de maio.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 250 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.

2 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, e pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

g) [...]

h) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

14 - [...]

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares, que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados na alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.

7 - [...]

8 - [...]»

Artigo 3.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira

É cancelada a edição de 2020 do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), sendo transferida a verba que se lhe encontrava afeta pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, para reforço da dotação orçamental da Secretaria Regional da Saúde.

Artigo 4.º

Recrutamentos na administração pública regional

Em 2020, excecionalmente o mapa consolidado de recrutamento, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, é aprovado no decurso do segundo semestre.

Artigo 5.º

Subsídios e outras formas de apoio no âmbito da COVID-19

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da área setorial:

a) A atribuir apoio a entidades públicas da administração indireta e do setor empresarial da Região, para financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez em virtude da quebra de receitas ou do aumento das suas despesas, resultantes de forma direta, necessária e involuntária dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, ou ainda em resultado do disposto na alínea d) do artigo 7.º;

b) A atribuir apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento devidamente identificados nas propostas de orçamento do departamento do Governo Regional responsável pelo apoio, em medidas afetas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.

2 - Os apoios a atribuir neste âmbito devem explicitar concretamente a ação ou medida prática de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, ou de apoio na área da economia e ao setor produtivo, para a qual a despesa em causa pretende...

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