Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/10/2020/07/28/m/dre
Data de publicação28 Julho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M

Sumário: Cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR).

Cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR)

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do seu artigo 65.º, institui que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

No Programa do XIII Governo Regional da Madeira, para o quadriénio de 2019-2023, o direito à habitação condigna constitui um dos eixos fundamentais da política pública de apoio à população da Região Autónoma da Madeira.

A implementação da política de habitação do Governo Regional da Madeira, através de programas e medidas de apoio às famílias mais vulneráveis, é da competência da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.

Na Região Autónoma da Madeira, ao nível do mercado de arrendamento, tem-se vindo a assistir a um desequilíbrio entre a oferta e a procura, com a consequente inflação dos valores do arrendamento com fins habitacionais.

No que concerne ao mercado de aquisição, também se tem vindo a assistir a um aumento generalizado do valor dos preços das habitações.

Por outro lado, constata-se a dificuldade dos grupos socialmente mais vulneráveis, jovens, portadores de deficiência e outros, em aceder ao crédito bancário para aquisição de habitação.

Apesar do enorme esforço do Governo Regional, ao longo de mais de 40 anos na promoção de habitações com fins sociais, subsistem ainda famílias que não dispõem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para aquisição ou arrendamento de habitação condigna para residência permanente.

Nesse sentido, e na esteira do plasmado no atual Programa de Governo, urge criar um programa de apoio público da Região Autónoma da Madeira, para promoção da aquisição ou do arrendamento de habitação para residência permanente, por parte de agregados familiares que não dispõem da totalidade dos meios económicos ou financeiros.

Assim, pelo presente diploma, é criado o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR), cuja entidade gestora será a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.

É convicção do Governo Regional que a implementação deste programa será um instrumento fulcral na resposta urgente e prioritária às situações de carência habitacional na Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea z) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação, adiante abreviadamente designado por PRAHABITAR, cuja entidade gestora é a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, adiante abreviadamente designada por IHM, EPERAM.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O PRAHABITAR é um programa de apoio público da Região Autónoma da Madeira, para promoção da aquisição ou do arrendamento de habitação, para residência permanente por parte de agregados familiares que não dispõem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para tal efeito, adiante designados por beneficiários.

2 - O apoio à aquisição de habitação obedece em especial às normas previstas no capítulo II do presente diploma, para além das demais disposições aplicáveis.

3 - O apoio ao arrendamento de habitação, de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, obedece em especial às normas previstas no capítulo III do presente diploma, para além das demais disposições aplicáveis.

4 - O apoio ao arrendamento de habitação, relativo a contratos em vigor celebrados entre senhorios e arrendatários sem indicação da IHM, EPERAM, obedece em especial às normas previstas no capítulo IV do presente diploma, para além das demais disposições aplicáveis.

CAPÍTULO II

Apoio à aquisição de habitação

Artigo 3.º

Fogos para apoio à aquisição

1 - Os fogos a encaminhar, ao abrigo do presente diploma, para beneficiários de apoio à aquisição de habitação devem:

a) Localizar-se no território da Região Autónoma da Madeira;

b) Reunir condições de habitabilidade;

c) Estar inscritos, na matriz e registo predial, a favor do proponente;

d) Estar livres de ónus ou de encargos e desocupados de pessoas e de bens no momento da sua venda ao beneficiário indicado pela IHM, EPERAM.

2 - Só são aceites propostas de fogos que apresentem preços de venda que não excedam os limites máximos a fixar na portaria a que se refere o artigo 28.º

3 - As propostas de venda por parte dos proprietários dos fogos, a apresentar em formulário próprio a disponibilizar pela IHM, EPERAM, devem ser apresentadas a esta entidade nos períodos e termos a fixar pela portaria a que se refere o artigo 28.º, que fixa os termos da sua análise e admissão.

Artigo 4.º

Prazo de manutenção de propostas de venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, decorridos 120 dias, a contar da data da apresentação da proposta de venda sem que, por motivo não imputável ao proprietário, tenha sido celebrado contrato de compra e venda com beneficiário indicado pela IHM, EPERAM, caduca automaticamente a proposta, não subsistindo, para o proprietário, nem para a IHM, EPERAM, qualquer direito ou obrigação.

2 - Antes de caducar a proposta, pode o proprietário declarar à IHM, EPERAM, a sua renovação automática por mais 120 dias, aplicando-se, de novo, o previsto no número anterior.

Artigo 5.º

Beneficiários do apoio à aquisição

1 - Podem beneficiar do apoio à aquisição de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, os agregados familiares:

a) Residentes no território da Região Autónoma da Madeira;

b) Que não disponham da totalidade dos meios económicos ou financeiros para a compra de habitação para residência permanente;

c) Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio a disponibilizar por esta entidade gestora.

2 - A candidatura considera-se apresentada na data em que esteja devidamente instruída, com toda a documentação exigida nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º

3 - Serão excluídas as candidaturas de agregados familiares:

a) Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se refere o artigo 28.º;

b) Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições de constituir residência permanente.

4 - Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para efeitos de integral esclarecimento dos termos da...

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