Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/A

Data de publicação25 Junho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/14/2020/06/25/a/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/A

Sumário: Regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores.

Regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores

Os apoios a conceder no âmbito das reformas antecipadas na agricultura na Região Autónoma dos Açores foram aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/A, de 22 de julho.

Contudo, a experiência colhida ao longo destes três anos justifica que se proceda à alteração do diploma de forma a adaptar este regime a novas realidades.

Desde logo, procura-se incentivar o rejuvenescimento do setor agrícola, o redimensionamento, o emparcelamento das explorações e ainda a diversificação da atividade agrícola na Região, promovendo a modernização da agricultura e, consequentemente, a sustentabilidade do setor, como um dos pilares da economia dos Açores.

Um dos principais objetivos da vertente sócio estrutural da Política Agrícola Comum (PAC) foi o de promover a modernização da agricultura e o rejuvenescimento do tecido empresarial, através do apoio à instalação de jovens agricultores. Em Portugal, as políticas de apoio à instalação e ao investimento de jovens agricultores iniciaram-se em 1986, com a entrada na Comunidade Económica Europeia, e foram postas em prática através dos mecanismos previstos na PAC.

As medidas da União Europeia a favor dos jovens agricultores têm sido, fundamentalmente, medidas estruturais, como é o caso do regime de apoio à primeira instalação, a ajuda reforçada aos investimentos inerentes a essa instalação e ainda as ajudas à formação profissional e à assistência técnica. No entanto, a legislação comunitária foi sendo progressivamente alterada e adaptada às novas realidades, sendo uma das medidas o apoio à cessação da atividade agrícola e que beneficia indiretamente os jovens agricultores.

Desta forma, considera-se fundamental a criação de apoios públicos aos que perderam a capacidade competitiva e a idade já não lhes permite mudar de atividade profissional, sendo assim uma forma digna de terminar a sua atividade, uma vez que ainda não atingiram a idade legal para a reforma.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente regime tem por objetivos:

a) Favorecer a substituição de agricultores idosos por jovens agricultores que possam modernizar e melhorar a viabilidade económica das explorações agrícolas;

b) Criar condições que favoreçam o emparcelamento agrícola de explorações ou parcelas, de modo a permitir uma maior rentabilidade das novas explorações;

c) Apoiar a diversificação das atividades agrícolas na Região;

d) Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar a sua atividade agrícola.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Áreas elegíveis», as áreas de terras libertadas pelo cedente ao(s) cessionário(s), que cumprem as condições de elegibilidade previstas no presente diploma, e que são, por isso, consideradas para o cálculo do valor da ajuda aprovada;

b) «Agricultor a título principal (ATP)»:

i) A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à sua exploração agrícola, entendendo-se que não reúne estes requisitos a pessoa que exerce uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão e que beneficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;

ii) A pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerça a atividade agrícola como atividade principal e, quando for o caso, outras atividades secundárias relacionadas com a principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa coletiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a atividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50 % do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, 10 % do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

c) «Cedente», o agricultor, pessoa singular, que cessa definitivamente toda a atividade agrícola com objetivos comerciais nos termos do presente regime de apoios;

d) «Cessionário», o ATP, pessoa singular ou coletiva, que toma, total ou parcialmente, as terras libertadas pelo cedente a fim de ampliar a sua exploração, com exceção do cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge;

e) «Cônjuge a cargo», o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, que vive com o cedente dependendo economicamente da exploração agrícola, considerando-se que não há dependência económica quando exerça uma atividade remunerada, receba qualquer pensão da segurança social, subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação pública análoga, ou ainda quaisquer outros rendimentos regulares;

f) «Emparcelamento»:

i) Quando uma parcela de terra libertada pelo cedente confine com uma parcela de terra da exploração do(s) cessionário(s) e nesta passe a ficar integrada; ou

ii) Quando uma parcela de terreno se encontre separada por uma linha de água, acidentes fisiográficos, servidões ou caminhos, desde que esta permita a passagem entre as parcelas...

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