Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A

Data de publicação06 Julho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/16/2020/07/06/a/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional N.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020 prevê que o Governo Regional dos Açores apresente uma alteração ao Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020, com o objetivo de reforçar os apoios às áreas e projetos emergentes nos Açores, nomeadamente majorando os apoios ao desenvolvimento digital.

Desta forma, dando cumprimento ao definido nesse Orçamento, o Governo Regional dos Açores propõe um aumento nas percentagens de comparticipação dos investimentos na área do desenvolvimento digital, bem como na contratação de profissionais nas áreas de desenvolvimento digital e tecnológico do órgão de comunicação social, para o respetivo quadro de pessoal.

Assim, serão reforçados os apoios à comunicação social privada nos Açores, valorizando a evolução tecnológica e digital deste setor.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro

O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - O apoio aos projetos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um montante correspondente a até 50 %, e limitado à dotação disponível, do custo total executado do projeto aprovado, com um montante máximo de apoio de (euro) 40 000,00 (quarenta mil euros) por projeto.

2 - Quando o órgão de comunicação social esteja sediado e exerça a sua atividade efetiva nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é de até 60 %, e limitado ao montante da dotação disponível, para um montante máximo de (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros) por projeto.

3 - [...]

4 - A percentagem referida nos n.os 1 e 2 é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores nas áreas de desenvolvimento digital e tecnológico do órgão de comunicação social, para o respetivo quadro de pessoal.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

A alteração introduzida pelo presente decreto legislativo regional aplica-se às candidaturas, na medida de apoio ao desenvolvimento digital, cujo prazo decorreu de 1 a 30 de novembro de 2019.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de maio de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de junho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMÉDIA 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O PROMÉDIA 2020 visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) O desenvolvimento digital;

b) O apoio à difusão informativa;

c) A acessibilidade à informação;

d) A valorização dos profissionais da comunicação social;

e) O apoio especial à produção;

f) O desenvolvimento de iniciativas na área da comunicação social que contribuam para a formação dos agentes do setor e para a promoção externa da Região.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:

a) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, de âmbito regional ou local, de língua portuguesa, licenciadas nos termos da lei;

b) Operadores de radiodifusão sonora, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a operarem como rádios regionais ou locais, licenciadas;

c) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social digitais, devidamente registados na ERC.

2 - Podem igualmente apresentar candidaturas, em nome próprio, profissionais da comunicação social com título profissional válido, bem como associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da qualificação profissional dos agentes de comunicação social.

3 - Constituem condições específicas e cumulativas das publicações periódicas:

a) Estarem sediadas e a exercer atividade na Região;

b) Terem âmbito regional ou local;

c) Terem periodicidade pelo menos mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d) Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;

e) Terem, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem mínima por edição de quinhentos exemplares;

f) Terem adotado e publicado o seu Estatuto Editorial e Ficha Técnica.

4 - Constituem condições específicas e cumulativas dos operadores de radiodifusão:

a) Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;

b) Terem serviços de programas generalistas ou temáticos informativos e conteúdos de âmbito regional ou local;

c) Operarem exclusivamente numa comunidade regional ou local;

d) Perfazerem, na data da apresentação da candidatura, no mínimo, um ano de licenciamento e emissão ininterrupta.

5 - Constituem condições específicas e cumulativas dos órgãos de comunicação social digitais:

a) Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;

b) Terem conteúdos de âmbito regional ou local;

c) Terem atualização informativa diária, pelo menos, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d) Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura.

6 - Consideram-se, igualmente, candidatáveis projetos de valorização profissional apresentados, em nome próprio, por profissionais da comunicação social, com título profissional válido, nos casos aplicáveis, demonstrada a relevância da ação de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades a quem prestem serviços.

7 - Só podem candidatar-se às medidas de apoio estabelecidas no presente diploma as entidades que se comprometam a não diminuir o mesmo nível líquido de emprego, pelo período de três anos após a perceção dos apoios.

Artigo 4.º

Exclusões

Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas:

a) Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas;

b) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;

c) De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem exclusivamente a promover confissões religiosas;

d) Pertencentes ou editadas pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;

e) Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;

f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência;

g) Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei.

Artigo 5.º

Prazo de vigência

O PROMÉDIA 2020 vigora no quadriénio 2017-2020.

Artigo 6.º

Cobertura de encargos

1 - Será definido anualmente, por resolução do Conselho de Governo Regional, o montante afeto a cada uma das tipologias de apoio.

2 - O apoio a atribuir a cada uma das candidaturas apresentadas é determinado tendo em conta o montante definido no número anterior.

3 - Quando o valor total anual das candidaturas apresentadas seja superior ao montante definido no n.º 1 para cada uma das tipologias de apoio, haverá lugar a rateio tendo em conta o cálculo do peso percentual do investimento elegível de cada uma das candidaturas.

Artigo 7.º

Cumulação de apoios

1 - Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objetivos ou natureza.

2 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social divulgar a existência de programas de incentivo e de apoio à comunicação social privada.

CAPÍTULO II

Medidas de apoio

SECÇÃO I

Desenvolvimento digital

Artigo 8.º

Conteúdo

1 - O apoio ao desenvolvimento digital tem por objetivo incentivar projetos orientados para um incremento da utilização de plataformas multimédia online.

2 - Consideram-se elegíveis, no âmbito do apoio ao desenvolvimento digital, os seguintes projetos:

a) Desenvolvimento de redações multimédia;

b) Alojamento inicial em plataformas digitais de produção e disponibilização de conteúdos e desenvolvimento dos respetivos websites;

c) Aquisição de equipamentos tecnológicos, software ou serviços no âmbito do desenvolvimento de aplicações, que...

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