Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/8/2020/07/13/m/dre
Data de publicação13 Julho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, e respetivo anexo, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, e respetivo anexo, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, aprovou o regime do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Considerando a natureza jurídica do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira (SESARAM, E. P. E.) como entidade pública empresarial da Região, importa atualizar a designação do SESARAM, E. P. E., nos termos legais, para SESARAM, EPERAM.

Procede-se à atualização do capital social estatutário de acordo com a Resolução n.º 368/2017, do Conselho de Governo, de 14 de junho, publicada no JORAM, 1.ª série, 2.º suplemento, de 19 de junho de 2017.

Por outro lado, o presente diploma visa, em cumprimento do previsto no programa do XIII Governo Regional, entre outros aspetos, reorganizar esta entidade pública empresarial quanto ao número de membros do conselho de administração, de três para cinco, face à dimensão e complexidade da mesma, e adotar mecanismos de flexibilização do funcionamento que permitam maior eficácia e eficiência da gestão.

Pela reconhecida importância dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, em toda a organização e resposta do serviço público de saúde, inclui-se a previsão legal da competência do conselho de administração para a designação de um técnico superior diretor.

A criação da Direção Regional de Saúde impõe a reformulação das normas de transição do pessoal da área de exercício profissional de saúde pública do mapa de pessoal do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, o qual será afeto ao mapa de pessoal da Direção Regional de Saúde e do SESARAM, E. P. E., através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, razão por que se dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, que aprovou em anexo os estatutos do SESARAM, E. P. E.

Considerando que com vista a esta reestruturação, a transição de pessoal constante da redação original do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, não foi operacionalizada, nestes termos e uma vez que tal transição deixou de fazer sentido, nos moldes previstos, é atribuído efeito retroativo à norma que lhe dá nova redação.

Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e na Base 7 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., republicando-os em anexo.

2 - A republicação em anexo contempla a alteração da denominação do SESARAM, E. P. E,. para SESARAM, EPERAM.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Os médicos da especialidade de saúde pública, os enfermeiros de saúde pública e de saúde comunitária, os técnicos de saúde ambiental e outros profissionais afetos à área de exercício profissional de saúde pública, pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, podem transitar, através de lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, para o mapa de pessoal do SESARAM, E. P. E., mantendo o vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, a respetiva carreira, categoria e índice remuneratório.»

Artigo 3.º

Alterações aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM

São alterados os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º e 31.º dos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A entidade empresarial a que se refere o presente diploma adota a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, designado abreviadamente por SESARAM, EPERAM, e tem sede na Avenida Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração.

2 - [...].

3 - O capital estatutário do SESARAM, EPERAM, é de (euro) 234 300 000, estando totalmente realizado.

Artigo 6.º

[...]

1 - O SESARAM, EPERAM, é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos das disposições conjugadas das Bases 7 e 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - O conselho de administração é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) Nomear assessores para o exercício de funções técnicas ou científicas;

v) Designar o técnico superior diretor de entre os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que trabalhem no SESARAM, EPERAM;

w) Convocar o diretor clínico e o enfermeiro-diretor a participar nas reuniões do conselho de administração, sempre que se justifique.

2 - [...].

3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) a j), u) e v) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do seu exercício, sem prejuízo do direito de avocação.

Artigo 12.º

[...]

As regras de funcionamento do conselho de administração constam do regulamento interno do SESARAM, EPERAM.

Artigo 13.º

[...]

O SESARAM, EPERAM, obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de três membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 17.º

Diretor clínico

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - O exercício do cargo de diretor clínico não impede a continuidade das funções inerentes à respetiva categoria da carreira médica, mas prevalece sobre a mesma.

9 - No caso previsto no número anterior, o diretor clínico pode, em caso de manifesta necessidade de funcionamento do serviço, prestar trabalho suplementar, prevenção e de chamada, que são remunerados pela categoria de origem da carreira médica, e sem prejuízo de quaisquer subsídios previstos para o exercício efetivo da mesma.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Definir e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores enfermeiros;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 21.º

[...]

O SESARAM, EPERAM, dispõe de auditoria interna para a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo, nos termos a definir em regulamento interno.

Artigo 22.º

[...]

O SESARAM, EPERAM, dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho de administração assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação, nos termos a definir em regulamento interno.

Artigo 23.º

[...]

1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de caráter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.

2 - No SESARAM, EPERAM, são constituídas, sem prejuízo da criação de outras por deliberação do conselho de administração:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) A comissão de acompanhamento das listas de espera.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

Artigo 26.º

[...]

O SESARAM, EPERAM, segue o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 29.º

[...]

São receitas do SESARAM, EPERAM:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Rendas e rendimentos advenientes da exploração de bens imóveis sob a gestão do SESARAM, EPERAM;

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 31.º

Contratação Pública

O SESARAM, EPERAM, rege-se pelas normas relativas à contratação pública.»

Artigo 4.º

Aditamento aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM

Aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na sua atual redação, são aditados...

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