Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/A
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/9/2020/04/01/a/dre |
Data de publicação | 01 Abril 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, criou o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores (SOREFIL);
Considerando que constituem objetivos gerais deste diploma, consagrados no artigo 3.º, o apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural e o apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais;
Considerando que o artigo 4.º do referido diploma prevê que os apoios a conceder revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 25 % dos encargos acima referidos;
Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são entidades fundamentais da consolidação cultural em cada uma das nossas ilhas;
Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são espaços estruturais de solidariedade e dinâmica intergeracional;
Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são organismos que promovem uma efetiva educação de cariz artístico;
Considerando que a facilitação do acesso das sociedades recreativas e filarmónicas ao presente programa é essencial para a manutenção de toda essa harmonia desejável numa realidade social como a da Região Autónoma dos Açores;
Considerando, por fim, atenta a importância social e cultural das nossas sociedades recreativas e filarmónicas, que urge introduzir alterações no atual quadro legal de forma a, respetivamente, estabelecer um limite anual de instrumentos a apoiar para conservação, manutenção e reparação; a alterar a percentagem a atribuir, passando os apoios a conceder a 50 % dos encargos previstos; e a facilitar o acesso das entidades candidatas:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de três instrumentos por ano.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior.
2 - [...]:
a) Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular;
b) Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade cultural regular.
Artigo 7.º
[...]
1 - O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto da respetiva direção regional.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.
2 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído.
7 - A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem:
a) Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;
b) Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente previstos.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candidatos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado.
4 - [...].»
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro.
2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2014/A, de 12 de dezembro.
Artigo 3.º
Regulamentação
O presente diploma é objeto de regulamentação, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores...
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