Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/9/2020/04/01/a/dre
Data de publicação01 Abril 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, criou o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores (SOREFIL);

Considerando que constituem objetivos gerais deste diploma, consagrados no artigo 3.º, o apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural e o apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais;

Considerando que o artigo 4.º do referido diploma prevê que os apoios a conceder revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 25 % dos encargos acima referidos;

Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são entidades fundamentais da consolidação cultural em cada uma das nossas ilhas;

Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são espaços estruturais de solidariedade e dinâmica intergeracional;

Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são organismos que promovem uma efetiva educação de cariz artístico;

Considerando que a facilitação do acesso das sociedades recreativas e filarmónicas ao presente programa é essencial para a manutenção de toda essa harmonia desejável numa realidade social como a da Região Autónoma dos Açores;

Considerando, por fim, atenta a importância social e cultural das nossas sociedades recreativas e filarmónicas, que urge introduzir alterações no atual quadro legal de forma a, respetivamente, estabelecer um limite anual de instrumentos a apoiar para conservação, manutenção e reparação; a alterar a percentagem a atribuir, passando os apoios a conceder a 50 % dos encargos previstos; e a facilitar o acesso das entidades candidatas:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de três instrumentos por ano.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior.

2 - [...]:

a) Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular;

b) Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade cultural regular.

Artigo 7.º

[...]

1 - O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto da respetiva direção regional.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.

2 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído.

7 - A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem:

a) Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;

b) Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente previstos.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candidatos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado.

4 - [...].»

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2014/A, de 12 de dezembro.

Artigo 3.º

Regulamentação

O presente diploma é objeto de regulamentação, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores...

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