Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/4/2020/01/22/a/dre
Data de publicação22 Janeiro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A

Sumário: Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).

Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).

O Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores em vigor prevê a possibilidade de aplicação de taxas moderadoras desde a sua aprovação em 1999. Porém, a sua aplicação só foi implementada pelo Governo Regional a partir de 2011, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, que apontava o «desafio ao desempenho orçamental do Estado e, por consequência, da Região Autónoma» colocado pelo «pedido de ajuda externa efetuado pelo Estado Português», como justificação para a introdução destas taxas moderadoras nos Açores.

O decreto regulamentar regional em questão referia ainda que a comparticipação do utente no preço dos serviços prestados pelas unidades de saúde teria como principal objetivo a moderação na procura pelos serviços de saúde e que esta seria uma estratégia para combater a má utilização e promover a otimização de recursos.

No entanto, as taxas moderadoras são uma forma de copagamento que transfere para o utente mais um encargo no financiamento dos serviços de saúde, e representam mais uma despesa no orçamento familiar, sendo um obstáculo no acesso à prestação de cuidados de saúde.

A Região Autónoma dos Açores deve garantir um melhor e mais fácil acesso aos cuidados de saúde primários e nas restantes prestações de saúde, sempre que a origem de referenciação seja o Serviço Regional de Saúde, dando assim um passo para eliminação de todas as taxas moderadoras, num futuro próximo.

Só desta forma se cumprirá o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, que refere a universalidade do direito à saúde, garantido, assim, o acesso à saúde por todos cidadãos e todas as cidadãs.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do...

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