Decreto Legislativo Regional n.º 22/2019/A

Coming into Force06 Novembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/22/2019/11/05/a/dre
Data de publicação05 Novembro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2019/A

Sumário: Regime Jurídico de Apoio ao Cuidador Informal na Região Autónoma dos Açores.

Regime Jurídico de Apoio ao Cuidador Informal na Região Autónoma dos Açores

Os progressos registados relativamente ao aumento da esperança média de vida e ao papel da mulher na sociedade, impõem desafios acrescidos à sociedade no sentido de manter os cidadãos em situação de dependência, no seu contexto natural de vida e integrados na sua comunidade.

Assistimos nas últimas décadas a um reforço significativo das respostas dirigidas ao atendimento da pessoa idosa e da pessoa dependente com tradução no aumento da capacidade de acolhimento em estrutura residencial, no alargamento e ajustamento dos serviços do Serviço de Apoio Domiciliário em função das necessidades dos seus utilizadores e no incremento de Centros de Dia e Centros de Noite.

Não obstante o crescimento desta rede, a realidade dá-nos conta que uma parte significativa destas pessoas se mantém no seu domicílio, o que só é possível devido ao papel assumido pelos cuidadores informais.

Importa, assim, propiciar as condições necessárias para que estes cuidadores tenham apoio nesta missão, capacitando-os para a prestação de cuidados e para a promoção e manutenção do seu bem-estar, designadamente no que respeita a uma melhor conciliação da vida familiar e pessoal.

Este regime jurídico estabelece um conjunto de apoios ao cuidador informal, que vão desde o acesso à informação e formação, ao apoio psicológico, ao apoio na adaptação das habitações, ou ao apoio financeiro, entre outros.

Garante, ainda, através de uma estreita articulação entre os serviços públicos, nomeadamente das áreas da solidariedade social e da saúde, um plano de cuidados adequado às necessidades, quer da pessoa cuidada, quer do cuidador informal.

Cumpre-se assim o previsto no Programa do XII Governo Regional, através da promoção das respostas de proximidade dirigidas à população idosa e dependente e da valorização do cuidador informal.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o regime jurídico de apoio ao cuidador informal na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Cuidador informal», a pessoa que presta cuidados a pessoa com dependência, no domicílio, sem auferir retribuição pecuniária;

b) «Atividades básicas de vida diária» (ABVD), as atividades que se relacionam com o autocuidado, a mobilidade, a alimentação, a higiene pessoal (banho, idas à casa de banho, controle de esfíncteres), o vestir, despir, calçar, entre outros, avaliadas pela escala de Barthel;

c) «Atividades instrumentais da vida diária» (AIVD), as atividades que permitem a inclusão da pessoa na sua comunidade, administrar a sua casa e a sua vida, designadamente, ir às compras, gerir dinheiro, confecionar refeições, realizar a higiene habitacional, utilizar o telefone e os transportes, entre outros, avaliadas pela escala de Lawton e Brody;

d) «Bolsa de cuidadores formais», o conjunto de pessoas com formação e competências adequadas, com disponibilidade para a prestação de cuidados no domicílio da pessoa cuidada;

e) «Dependência», a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, precisa de apoio ou ajuda regular para realizar as ABVD e ou as AIVD;

f) «Domicílio», o local de residência da pessoa cuidada;

g) «Grupos de autoajuda», uma resposta social, desenvolvida em pequenos grupos numa ótica de entreajuda, organizados e constituídos por pessoas que vivem ou vivenciaram problemas ou dificuldades similares;

h) «Pessoa cuidada», a pessoa que em função de uma doença crónica física e/ou mental, deficiência e ou dependência parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, recebe cuidados permanentes;

i) «Redes de suporte formal», o conjunto de serviços e profissionais qualificados para prestar apoio a pessoas idosas e pessoas dependentes em contexto domiciliário ou institucional, cuja prestação de cuidados está sujeita a uma relação contratual entre o cliente e a instituição ou profissional que os presta, com eventual pagamento de uma comparticipação ou retribuição pecuniária;

j) «Redes de suporte informal», o apoio e a ajuda prestados por elementos da família próxima ou alargada, amigos, vizinhos ou outras pessoas da comunidade, com base na solidariedade, relações de amizade e parentesco sem auferir qualquer compensação pecuniária.

Artigo 3.º

Dependência

A dependência é certificada por comprovativo de beneficiário de prestação social atribuída em razão da sua dependência ou informação clínica que a avalie nos termos da alínea e) do artigo anterior e identifique as necessidades de apoio da pessoa cuidada.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos cuidadores informais

SECÇÃO I

Direitos do cuidador informal

Artigo 4.º

Direitos

1 - O cuidador informal tem direito a:

a) Informação e formação;

b) Apoio psicossocial e psicológico;

c) Apoio na prestação de cuidados;

d) Sistema de folgas;

e) Período de descanso anual;

f) Apoio para intervenção habitacional;

g) Integrar grupos de autoajuda;

h) Atendimento prioritário nos serviços públicos regionais;

i) Plano de cuidados;

j) Cartão de identificação;

k) Apoio financeiro.

2 - A utilização de forma indevida dos direitos enunciados no número anterior determina a sua cessação.

Artigo 5.º

Informação e formação

O direito a informação e formação inclui:

a) A disponibilização de informação sobre legislação, recursos, produtos de apoio e respostas sociais existentes na área de residência da pessoa cuidada, apoios pecuniários atribuídos pela segurança social e outros subsistemas, sítios da Internet, documentação, entre outras;

b) O acesso a formação adequada e necessária para o exercício das funções de cuidador informal;

c) O apoio à pessoa cuidada, que garanta a disponibilidade para que o cuidador...

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