Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/M

Coming into Force11 Setembro 2019
Data de publicação10 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/14/2019/09/10/m/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).

No preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, é reconhecido que, na Região Autónoma da Madeira, além do cariz marcadamente familiar da agricultura, na matriz de utilização da terra a exploração pecuária está quase sempre presente e intimamente associada à produção agrícola propriamente dita, complementando-se uma à outra e, por isso, configurando uma verdadeira atividade agropecuária.

Tal como a produção vegetal, a animal é, na grande maioria dos casos, de muito pequena dimensão e, neste caso particular, com o objetivo principal de suprir as necessidades do agregado familiar em proteínas, não se podendo comparar à exploração pecuária com fins exclusivamente comerciais e, por analogia, sem a devida modulação e adequação, obrigá-la à satisfação das mesmas exigências e requisitos legais aplicáveis.

Nesta perspetiva, a «detenção caseira» de espécies animais, especialmente de bovinos, assume uma expressão muito significativa na agropecuária da Região Autónoma da Madeira, assumindo um inestimável papel na segurança alimentar da população agrícola familiar, pelo que o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto de 2015, releva a importância crucial de a apoiar e sustentar.

Porém, no contexto das atividades pecuárias exercidas na Região Autónoma da Madeira, assumem também um grande significado as classificadas na «Classe 3», que representam cerca de 46 % do total de explorações pecuárias licenciadas até ao final de 2018, merecendo igualmente uma especial atenção por constituírem um tipo de exploração, num equilíbrio entre a familiar e a profissional, muito bem adaptada às características do meio rural das ilhas da Madeira e do Porto Santo.

Tanto para as atividades pecuárias classificadas na «detenção caseira» e na «Classe 3» importa então proporcionar, sem prejuízo do respeito pelas regras mínimas relativas à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, bem como quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite, um processo de licenciamento comummente designado de «licenciamento zero», destinado a reduzir encargos administrativos sobre os produtores, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Os procedimentos a adotar no âmbito daquele «licenciamento zero», assim como o estabelecimento dos requisitos mínimos a que devem obedecer as atividades pecuárias nele enquadradas, a prever em nova redação do diploma regulador, devem ser remetidos para instrumento normativo de grau inferior, permitindo introduzir, com uma maior flexibilidade, as alterações que entretanto venham a ser consideradas necessárias perante a evolução e as necessidades das atividades pecuárias em causa.

Já relativamente aos prazos fixados para a regularização e reclassificação das atividades pecuárias classificadas em «detenção caseira» e na «Classe 3», desde que está em aplicação o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, pese embora a grande maioria das explorações nelas enquadradas tenha entretanto obtido o devido registo, subsistem cerca de 200 da mesma tipologia que ainda não reuniram todos os requisitos exigidos, designadamente por condicionantes financeiras, pelo que importa conferir-lhes um período mais alargado de tempo para a conclusão dos respetivos processos.

Para dinamizar as atividades pecuárias enquadradas na «Classe 2», que desempenham o principal papel no abastecimento do mercado regional com produções de espécies animais de interesse pecuário e em grande medida contribuem para a redução da dependência externa nestes géneros alimentícios tal como para a criação de emprego, atento o amplo intervalo de cabeças normais (CN) que podem enquadrar, numa ótica de simplificação do processo inerente ao seu licenciamento e de redução dos custos administrativos com o mesmo, também será incentivo adequar a natureza e características dos elementos instrutórios a apresentar às entidades licenciadoras, até à dimensão de CN estabelecida e para todas as desta tipologia com regime de produção extensivo.

Por outro lado, desde que entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, tem sido relevante o empenho, o qual envolveu investimentos mais ou menos significativos, proporcionais à respetiva dimensão económica, da grande generalidade dos produtores, para, consoante a classificação da respetiva atividade pecuária exercida, bem como dos prazos fixados, procederem à regularização e reclassificação das suas explorações face às exigências decorrentes do NREAP, pelo que é de plena justiça premiar aquele esforço, isentando-os de quaisquer taxas devidas por serviços prestados pelas entidades licenciadoras.

Nesta conformidade, por tudo o atrás exposto, importa proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), i), oo), e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Para a atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2» em sistema extensivo, e para a atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2» até um máximo de 60 CN, independentemente do seu sistema de produção, os elementos instrutórios da declaração prévia a que se refere o n.º 4 da Secção II do Anexo III referido no número anterior, são os constantes do anexo III ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de «detenção caseira», designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - As atividades pecuárias enquadradas na classificação «detenção caseira» e «Classe 3», já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior que não possuam título válido ou atualizado, e desde que não configurem situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial, devem promover junto da Direção Regional de Agricultura até 31 de março de 2020, a atualização do registo da exploração e solicitar a legalização da sua atividade pecuária, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto legislativo regional, das portarias regulamentares e demais legislação aplicável, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à atividade pecuária que sejam exigidos.

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Não será aplicada qualquer taxa aos processos relativos à...

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