Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M

Coming into Force23 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/13/2019/08/22/m/dre
Data de publicação22 Agosto 2019
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M

Sumário: Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.

Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.

O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., designado abreviadamente por SESARAM, E. P. E., é o único serviço público de saúde da Região, integrado no Sistema Regional de Saúde (SRS).

Nesse sentido, importa adequar a prestação de cuidados de saúde às reais necessidades de todos os seus utentes, tornando-a mais consentânea com a agilização que é necessário implementar na gestão geral da instituição, desenvolvendo as competências para o alcance de resultados desejados, o que permitirá alcançar uma política de maior humanização no SESARAM, E. P. E.

O presente diploma visa, igualmente, e em cumprimento do previsto no programa do Governo, entre outros aspetos, melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde pré-hospitalares, hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados paliativos, assegurar a prestação ininterrupta dos serviços de urgência e de atendimento permanente da única entidade pública que presta cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira, bem como definir o regime de prestação de trabalho na emergência pré-hospitalar com recurso aos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., independentemente do vínculo.

Cumpre, igualmente, criar as condições para um maior rigor na fiscalização da gestão financeira, introduzindo-se a figura do conselho fiscal, e, em simultâneo, com os revisores oficiais de contas.

Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e na base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Entidade Pública Empresarial, abreviadamente designado por SESARAM, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - O presente diploma aprova, ainda, o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

Os profissionais afetos à área de exercício de saúde pública pertencente ao mapa de pessoal do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, transitam automaticamente para o mapa de pessoal do SESARAM, E. P. E., mantendo o mesmo vínculo, carreira, categoria e índice remuneratório.

Artigo 3.º

Regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E.

1 - A realização de trabalho suplementar no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência e de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores médicos realizarem mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de seis meses.

2 - O pagamento da prestação do trabalho médico prestado nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e as condições da sua atribuição são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

3 - A emissão do despacho conjunto referido no número anterior será precedido de consulta aos respetivos parceiros sociais.

4 - O regime previsto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas gerais, especiais ou excecionais em contrário, e, bem assim, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.

Artigo 4.º

Prestação de trabalho pelos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM

1 - Aos trabalhadores da carreira médica, de enfermagem e de técnico superior de saúde - ramo de psicologia clínica, do SESARAM, E. P. E., independentemente do respetivo regime de trabalho e do vínculo, é permitido o exercício de funções remuneradas, em regime de acumulação, no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM, desde que não haja sobreposição de horários de trabalho.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se revestida de manifesto interesse público a acumulação de funções.

3 - A acumulação de funções nos termos previstos nos números anteriores depende de prévia autorização.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelos artigos 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto;

b) O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2013/M, de 3 de junho, com exceção do previsto no artigo 4.º desse diploma;

c) O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2016/M, de 16 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos reportados a 1 de julho de 2019.

3 - O disposto no artigo 4.º aplica-se às situações já constituídas e a constituir.

4 - O disposto no artigo 35.º dos Estatutos do SESARAM, E. P. E., aprovados em anexo ao presente diploma, produz efeitos reportados a 1 de junho de 2016.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 29 de julho de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios de organização

Artigo 1.º

Natureza e duração

1 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SESARAM, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes do presente diploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas.

2 - O SESARAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Denominação, sede e capital estatutário

1 - A entidade empresarial a que se refere o presente diploma adota a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração.

2 - O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é de (euro)159.300.000,00, estando totalmente realizado.

Artigo 3.º

Objeto e atribuições

1 - O SESARAM, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, de cuidados e tratamentos continuados e cuidados paliativos a todos os cidadãos em geral, designadamente:

a) Aos utentes do Serviço Regional de Saúde;

b) Aos beneficiários dos subsistemas de saúde;

c) Às entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde;

d) A todos os cidadãos em geral;

e) Aos cidadãos estrangeiros não residentes, no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.

2 - O SESARAM, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais relacionadas direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3 - O SESARAM, E. P. E., tem também por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e de ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.

4 - O SESARAM, E. P. E., garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em termos a celebrar por protocolo.

5 - As atribuições do SESARAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e nacional, com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.

Artigo 4.º

Estabelecimentos

1 - São...

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