Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/M
Data de publicação | 14 Agosto 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/11/2019/08/14/m/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/M
Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2019 a 2023.
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2019 a 2023
A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, alterada pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina no n.º 1 do artigo 20.º que «para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental».
O n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, dispõe que «a proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano».
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2019 a 2023.
Artigo 2.º
Quadro plurianual de programação orçamental
1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2019 a 2023.
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2019 a 2023 são indicativos.
Artigo 3.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.
Aprovado na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 11 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a...
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