Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M

Coming into Force06 Agosto 2019
Data de publicação05 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/7/2019/08/05/m/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M

Sumário: Estabelecer as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. - SESARAM, E. P. E. - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras de enfermagem.

Determina as regras relativas ao processo de descongelamento das carreiras de enfermagem do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. - SESARAM, E. P. E. - e de atribuição de pontos para esse efeito

A situação económico-financeira portuguesa vivida nos últimos anos levou a que os sucessivos governos da República tivessem adotado orçamentos do Estado claramente restritivos, com proibição de quaisquer valorizações remuneratórias dos trabalhadores que exercem funções na Administração Pública, designadamente ao nível de alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções ou nomeações em categorias ou postos superiores.

Tais restrições, que se repercutiram nas várias administrações públicas, foram também aplicadas na Administração Pública da Região Autónoma da Madeira, a qual, de resto e como é consabido, esteve sujeita durante esses anos aos condicionalismos do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro.

A par destas restrições financeiras, e em virtude do disposto nos Estatutos do SESARAM, E. P. E., o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública adaptado às carreiras de enfermagem nunca pôde ser aplicado.

Desde 2004 até à presente data, no que se refere ao subsistema de avaliação do desempenho, foram tomadas diversas posições divergentes relativamente à aplicação e atribuição de pontos no SESARAM, E. P. E.

Contrariamente ao que aconteceu a nível nacional, na Região Autónoma da Madeira foi atribuído aos trabalhadores enfermeiros em funções públicas, em sede de suprimento de avaliação de desempenho, referente aos anos de 2004 a 2007, um ponto por cada ano.

Nunca houve, nem por parte das instituições da Região Autónoma da Madeira, nem por parte das instituições competentes do Serviço Nacional de Saúde, uma posição definitiva relativamente ao sistema de avaliação a ser aplicado aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a partir do ano de 2011.

Este impasse determinou que, dependendo das chefias e não de uma política definida e divulgada, ocorressem situações de avaliação/não avaliação, tanto de trabalhadores enfermeiros em regime de direito público, como de trabalhadores enfermeiros em regime de direito privado.

Só agora, no ano de 2019, foi finalmente assumida essa posição a nível nacional, que urge ser harmonizada a nível regional.

É um facto que, em face dos princípios constitucionais e legais vigentes no nosso ordenamento jurídico, os trabalhadores enfermeiros não podem ficar prejudicados por uma situação a que são totalmente alheios.

Por essa mesma razão, não se considera que o reposicionamento remuneratório efetuado nos anos de 2011, 2012 e 2013 (no âmbito das funções públicas) e 2016 (já no âmbito das funções em regime de direito privado) se trate de uma verdadeira alteração da...

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