Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M

Coming into Force06 Agosto 2019
Data de publicação05 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/6/2019/08/05/m/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M

Sumário: Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.

Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias

Os campos de férias são espaços privilegiados de sociabilidade e promoção da cidadania das crianças e jovens, em múltiplos domínios, os quais contribuem de forma significativa para a ocupação dos seus tempos livres, e alicerçam o seu processo formativo.

Dinamizados nos períodos de interrupção letiva, os campos de férias constituem uma oportunidade de participação e aprendizagem em contexto de educação não formal, complementar ao sistema educativo, cruciais para a conciliação entre a vida profissional e familiar dos pais e encarregados de educação, inerente à atual dinâmica da sociedade.

Face à crescente procura na Região Autónoma da Madeira (RAM) por este tipo de estruturas sócio formativas, importa estabelecer um regime jurídico próprio de acesso ao exercício da atividade, promoção e organização de campos de férias, acolhendo a experiência da legislação nacional em vigor, e aprofundando a autonomia legislativa da RAM em matéria de juventude.

O presente diploma visa assegurar o exercício da atividade por entidades devidamente autorizadas, em condições de segurança e bem-estar, efetivando deste modo uma concretização plena dos campos de férias na RAM. Pretende, igualmente, agilizar os procedimentos inerentes à autorização para o exercício da atividade e respetivo acompanhamento, e definir as entidades competentes na Região para o efeito, representando esta proximidade com as entidades organizadoras um novo interface de cooperação, na salvaguarda de todos os intervenientes.

Ficam salvaguardadas as competências de fiscalização dos campos de férias, atribuídas, designadamente, à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), à Autoridade de Saúde Pública da RAM e às Câmaras Municipais, de acordo com o respetivo quadro legal de atribuições.

Este normativo ressalva, igualmente, que as entidades organizadoras de campos de férias, a nível regional, que se encontram registadas no Instituto Português do Desporto e da Juventude possam transitar sem qualquer formalidade ou encargo, para o registo da Direção Regional de Juventude e Desporto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Campos de férias» as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;

b) «Entidade organizadora» a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promove a organização das atividades referidas na alínea anterior;

c) «Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e ou pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desenvolvam as atividades associadas aos campos de férias incluindo espaços ao ar livre.

Artigo 3.º

Atividades e iniciativas excluídas

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) As atividades que se inserem no desenvolvimento da ação escolar, organizadas pelas escolas e entidades da administração pública regional, incluindo as atividades de tempos livres que, independentemente do momento em que se efetuam, se encontram integradas no período letivo e no horário escolar;

b) As atividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respetivas modalidades;

c) As atividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para o seu movimento em geral, no âmbito da concretização da sua missão;

d) As iniciativas incluídas num programa com duração inferior a cinco dias consecutivos e a cinco horas por dia.

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, as atividades organizadas por clubes, associações, federações das respetivas modalidades e por associações escutistas e guidistas que, pela sua natureza, devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficam sujeitas às disposições do presente diploma.

CAPÍTULO II

Autorização e registo

Artigo 4.º

Exercício da atividade

A atividade de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente autorizado, nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização é efetuado à Direção Regional competente em matéria de juventude, adiante designada por Direção Regional através do preenchimento de formulário, disponibilizado no seu portal eletrónico.

2 - Do pedido devem constar os seguintes elementos:

a) Número de identificação fiscal da pessoa singular ou da pessoa coletiva;

b) O regulamento interno de funcionamento e o projeto pedagógico e de animação;

c) Declaração que identifique pelo menos um coordenador, responsável pelo funcionamento dos campos de férias.

3 - Na pendência da análise do processo, qualquer alteração referente aos elementos indicados no número anterior deve ser comunicada de imediato à Direção Regional.

4 - A Direção Regional pode solicitar esclarecimentos ou outros elementos considerados indispensáveis para uma correta análise do pedido.

5 - Cabe à Direção Regional proferir uma decisão sobre o pedido no prazo de 20 dias úteis.

6 - A autorização tem validade indeterminada, sem prejuízo da sua caducidade, alteração ou revogação.

Artigo 6.º

Registo

1 - A Direção Regional deve criar e manter atualizado um registo no seu portal eletrónico das entidades autorizadas para organizar campos de férias.

2 - No registo devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade, morada e contacto;

b) Número de registo atribuído;

c) Data da autorização.

Artigo 7.º

Taxa

1 - O montante da taxa devida pela autorização para exercer a atividade de campos de férias é fixado pela Direção Regional, mediante despacho do respetivo Diretor Regional.

2 - As entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a administração pública e o setor empresarial público, regional e local ficam isentas do pagamento da taxa prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Tipologia dos campos de férias

Artigo 8.º

Classificação dos campos de férias

Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:

a) Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;

b) Não residenciais, nos restantes casos.

Artigo 9.º

Participantes

1 - Os campos de férias residenciais e não residenciais destinam-se a grupos de crianças e jovens que, à data do início das atividades, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

2 - Excecionalmente, os campos de férias não residenciais podem integrar crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 5 anos, desde que cumpridos os requisitos especialmente previstos no presente diploma.

Artigo 10.º

Acompanhamento dos participantes

Os participantes dos campos de férias são permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico.

Artigo 11.º

Alimentação

1 - As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes uma alimentação variada em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das atividades.

2 - Nos campos de férias residenciais, devem ser disponibilizadas aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade de campos de férias

SECÇÃO I

Infraestruturas

Artigo 12.º

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