Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M
Coming into Force | 06 Agosto 2019 |
Data de publicação | 05 Agosto 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/6/2019/08/05/m/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias
Os campos de férias são espaços privilegiados de sociabilidade e promoção da cidadania das crianças e jovens, em múltiplos domínios, os quais contribuem de forma significativa para a ocupação dos seus tempos livres, e alicerçam o seu processo formativo.
Dinamizados nos períodos de interrupção letiva, os campos de férias constituem uma oportunidade de participação e aprendizagem em contexto de educação não formal, complementar ao sistema educativo, cruciais para a conciliação entre a vida profissional e familiar dos pais e encarregados de educação, inerente à atual dinâmica da sociedade.
Face à crescente procura na Região Autónoma da Madeira (RAM) por este tipo de estruturas sócio formativas, importa estabelecer um regime jurídico próprio de acesso ao exercício da atividade, promoção e organização de campos de férias, acolhendo a experiência da legislação nacional em vigor, e aprofundando a autonomia legislativa da RAM em matéria de juventude.
O presente diploma visa assegurar o exercício da atividade por entidades devidamente autorizadas, em condições de segurança e bem-estar, efetivando deste modo uma concretização plena dos campos de férias na RAM. Pretende, igualmente, agilizar os procedimentos inerentes à autorização para o exercício da atividade e respetivo acompanhamento, e definir as entidades competentes na Região para o efeito, representando esta proximidade com as entidades organizadoras um novo interface de cooperação, na salvaguarda de todos os intervenientes.
Ficam salvaguardadas as competências de fiscalização dos campos de férias, atribuídas, designadamente, à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), à Autoridade de Saúde Pública da RAM e às Câmaras Municipais, de acordo com o respetivo quadro legal de atribuições.
Este normativo ressalva, igualmente, que as entidades organizadoras de campos de férias, a nível regional, que se encontram registadas no Instituto Português do Desporto e da Juventude possam transitar sem qualquer formalidade ou encargo, para o registo da Direção Regional de Juventude e Desporto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Campos de férias» as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;
b) «Entidade organizadora» a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promove a organização das atividades referidas na alínea anterior;
c) «Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e ou pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desenvolvam as atividades associadas aos campos de férias incluindo espaços ao ar livre.
Artigo 3.º
Atividades e iniciativas excluídas
1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) As atividades que se inserem no desenvolvimento da ação escolar, organizadas pelas escolas e entidades da administração pública regional, incluindo as atividades de tempos livres que, independentemente do momento em que se efetuam, se encontram integradas no período letivo e no horário escolar;
b) As atividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respetivas modalidades;
c) As atividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para o seu movimento em geral, no âmbito da concretização da sua missão;
d) As iniciativas incluídas num programa com duração inferior a cinco dias consecutivos e a cinco horas por dia.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, as atividades organizadas por clubes, associações, federações das respetivas modalidades e por associações escutistas e guidistas que, pela sua natureza, devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficam sujeitas às disposições do presente diploma.
CAPÍTULO II
Autorização e registo
Artigo 4.º
Exercício da atividade
A atividade de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente autorizado, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização é efetuado à Direção Regional competente em matéria de juventude, adiante designada por Direção Regional através do preenchimento de formulário, disponibilizado no seu portal eletrónico.
2 - Do pedido devem constar os seguintes elementos:
a) Número de identificação fiscal da pessoa singular ou da pessoa coletiva;
b) O regulamento interno de funcionamento e o projeto pedagógico e de animação;
c) Declaração que identifique pelo menos um coordenador, responsável pelo funcionamento dos campos de férias.
3 - Na pendência da análise do processo, qualquer alteração referente aos elementos indicados no número anterior deve ser comunicada de imediato à Direção Regional.
4 - A Direção Regional pode solicitar esclarecimentos ou outros elementos considerados indispensáveis para uma correta análise do pedido.
5 - Cabe à Direção Regional proferir uma decisão sobre o pedido no prazo de 20 dias úteis.
6 - A autorização tem validade indeterminada, sem prejuízo da sua caducidade, alteração ou revogação.
Artigo 6.º
Registo
1 - A Direção Regional deve criar e manter atualizado um registo no seu portal eletrónico das entidades autorizadas para organizar campos de férias.
2 - No registo devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade, morada e contacto;
b) Número de registo atribuído;
c) Data da autorização.
Artigo 7.º
Taxa
1 - O montante da taxa devida pela autorização para exercer a atividade de campos de férias é fixado pela Direção Regional, mediante despacho do respetivo Diretor Regional.
2 - As entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a administração pública e o setor empresarial público, regional e local ficam isentas do pagamento da taxa prevista no número anterior.
CAPÍTULO III
Tipologia dos campos de férias
Artigo 8.º
Classificação dos campos de férias
Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
a) Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;
b) Não residenciais, nos restantes casos.
Artigo 9.º
Participantes
1 - Os campos de férias residenciais e não residenciais destinam-se a grupos de crianças e jovens que, à data do início das atividades, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2 - Excecionalmente, os campos de férias não residenciais podem integrar crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 5 anos, desde que cumpridos os requisitos especialmente previstos no presente diploma.
Artigo 10.º
Acompanhamento dos participantes
Os participantes dos campos de férias são permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico.
Artigo 11.º
Alimentação
1 - As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes uma alimentação variada em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das atividades.
2 - Nos campos de férias residenciais, devem ser disponibilizadas aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia.
CAPÍTULO IV
Exercício da atividade de campos de férias
SECÇÃO I
Infraestruturas
Artigo 12.º
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO