Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Section | Serie I |
Data de publicação | 01 Julho 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/4/2019/07/01/m/dre |
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M
Adapta o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Madeira, em média, alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2009/M, de 14 de agosto, que aprovou as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações elétricas de serviço particular, necessita de ser adaptado face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas de serviço particular;
Considerando que importa proceder à implementação de novos procedimentos com o objetivo de simplificar o processo de licenciamento, reduzir o tempo e o custo do investimento, eliminando as situações de burocracia injustificada e geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento e os cidadãos; e
Considerando que a Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, vem regular os requisitos de acesso e exercício de atividade dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular e a constituição de entidades inspetoras, incumbindo-os da elaboração de projetos e a sua execução, e a inspeção e acompanhamento da exploração, respetivamente.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto legislativo regional adapta o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) da Região Autónoma da Madeira (RAM), em média, alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Declaração de conformidade da execução» declaração de compromisso da entidade instaladora de que a execução está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
b) «Entidade exploradora» a entidade que detém a exploração da instalação elétrica e celebra o contrato de energia elétrica com um comercializador de eletricidade;
c) «Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular (EIIEL)» a entidade responsável pela atividade de inspeção, reconhecida nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
d) «Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI)» a pessoa coletiva ou empresário em nome individual que exerça legalmente a atividade de construção em território nacional, ao abrigo do respetivo regime jurídico e sob controlo e supervisão do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, registada nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
e) «Ficha Eletrotécnica» a ficha que identifica e descreve as principais características da instalação elétrica para efeitos de ligação à RESP;
f) «Instalação elétrica de caráter temporário» a instalação elétrica prevista no presente decreto legislativo regional destinada a estar em serviço durante o tempo mínimo necessário para cumprir o objetivo para que foi executada, o qual não deverá exceder o máximo de 2 anos;
g) «Operador da rede de distribuição (ORD)», exercido na RAM pela Empresa de Eletricidade da Madeira (EEM), que é a entidade responsável pela distribuição de energia elétrica;
h) «Projetista» o profissional habilitado nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, responsável pelo projeto da instalação elétrica;
i) «Projeto da instalação elétrica» o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração;
j) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade na RAM;
k) «Serviço particular» todas as instalações elétricas não incluídas nas instalações de serviço público que integram a RESP;
l) «Serviço público» as instalações elétricas que integram a RESP;
m) «Técnicos responsáveis das instalações elétricas» as pessoas singulares que assumem a responsabilidade pelo projeto, pela execução ou pela exploração das instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
n) «Termo de responsabilidade» declaração de compromisso do técnico responsável pelo projeto, pela execução ou pela exploração da instalação elétrica de que esta está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
Artigo 3.º
Classificação das instalações elétricas
As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente decreto legislativo regional, como:
a) Tipo A - Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros eletroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;
b) Tipo B - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;
c) Tipo C - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em baixa tensão.
Artigo 4.º
Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público Regional e entrada em exploração
1 - A instalação elétrica só pode ser ligada à RESP ou entrar em exploração após obtenção de uma das seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam:
a) Certificado de exploração emitido pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), no caso de instalações elétricas do tipo A com potência a superior a 100 kVA, e de instalações do tipo B;
b) Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por uma EI ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:
i) Instalações elétricas de tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA, desde que estejam equipadas com dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta sensibilidade e integrados nos grupos geradores;
ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de caráter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,9 kVA;
c) Declaração de inspeção, emitido por uma EIIEL, nos termos do artigo 8.º, no caso de instalações elétricas de tipo A e do tipo C, não abrangidas pelas alíneas anteriores.
2 - O operador da RESP a que se liga a instalação, sempre que devidamente fundamentado, procede à verificação da conformidade das proteções de ligação à rede e respetivos equipamentos de contagem da eletricidade, como condição para o início do fornecimento de eletricidade.
CAPÍTULO II
Projeto, execução e inspeção de instalações elétricas
SECÇÃO I
Projeto de instalações elétricas
Artigo 5.º
Projeto
1 - É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas:
a) Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 10,35 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,4 kVA;
b) Instalações elétricas do tipo B;
c) Instalações elétricas do tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;
d) Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação, nos termos do artigo 3.º;
e) Instalações elétricas situadas em parques de campismo e de marinas, independentemente da sua classificação, nos termos do artigo 3.º;
f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.
2 - Uma vez elaborado o projeto da instalação elétrica mencionada no número anterior, o projetista submete o projeto e o respetivo termo de responsabilidade, na aplicação informática.
3 - Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:
a) Os fatores de simultaneidade definidos nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, alterada pela Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, para edifícios de habitação;
b) As potências das instalações alimentadas por ramal próprio, desde que as mesmas não tenham comunicação física com a restante parte do imóvel ou, no caso de existir comunicação, esta seja dotada de portas corta-fogo.
Artigo 6.º
Dispensa da apresentação do projeto
A DRET pode dispensar a apresentação de projeto de instalações elétricas previstas no artigo anterior quando diretamente associadas a objetivos da defesa e segurança nacional, devendo, nestes casos, serem apresentados os elementos de dimensionamento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais e bens.
SECÇÃO II
Execução das instalações elétricas
Artigo 7.º
Execução
1 - A execução de instalações elétricas é realizada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, tendo em conta o projeto, quando este seja exigível, devendo cumprir as regras técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis.
2 - Quando, nos termos...
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