Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A

Coming into Force13 Junho 2019
Data de publicação12 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/14/2019/06/12/a/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.

Para o Governo Regional dos Açores a política energética constitui-se como um dos principais pilares que suportam a aposta no desenvolvimento sustentável da Região, através da descarbonização dos setores económicos e da promoção da eficiência energética.

A consolidação do recurso a fontes renováveis e endógenas para produção energética visa dar resposta aos objetivos daquela política, com enfoque na redução das emissões de gases com efeito de estufa, como forma de combater as alterações climáticas, e no aumento da eficiência dos diversos setores económicos, tornando-os menos dependentes de recursos energéticos externos.

Por outro lado, a conjugação dos fatores inerentes à inovação tecnológica, registada ultimamente, e dos objetivos regionais da política energética materializa-se através da evolução de redes elétricas tradicionais para redes elétricas inteligentes, onde o utilizador final passa a ser peça-chave para as abordagens de resposta dinâmica da procura, passando a ter a possibilidade de produzir, armazenar e consumir energia, assumindo um papel imprescindível no sistema energético.

Neste contexto, e com o objetivo de maximizar a utilização de energias renováveis e endógenas por parte dos consumidores açorianos, o presente diploma introduz alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA, que advém da experiência adquirida com a sua aplicação, da rápida evolução tecnológica no setor, bem como da necessidade de simplificar o processo de atribuição do incentivo.

Assim, procede-se a alterações do âmbito sem, no entanto, descurar os objetivos do programa. De igual modo, e atendendo às crescentes necessidades dos promotores dos projetos, pretende-se financiar a produção e o armazenamento de energia elétrica, a produção de águas quentes através de solar térmico, bombas de calor e sistemas com recurso a biomassa, bem como investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.

O diploma procede à alteração do montante mínimo de investimento, bem como da taxa de incentivo concedida a sistemas para produção de águas quentes. Também é introduzida uma majoração para projetos dedicados a energias renováveis cujos investimentos se realizem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente, as ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, tendo como objetivo contribuir para a salvaguarda e valorização do património natural daqueles territórios.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para:

i) Produção de energia elétrica;

ii) Armazenamento de energia elétrica;

b) Investimentos para produção de águas quentes através da utilização dos recursos:

i) Solar térmico;

ii) Bombas de calor;

iii) Sistemas com recurso a biomassa;

c) Investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.

2 - [...]:

a) Micro, pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e condomínios;

b) Pessoas singulares.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Cumprir os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;

d) [...];

e) [...];

f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde que devidamente justificado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) (Revogada.)

c) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento, desde que devidamente justificado, no âmbito do presente diploma, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

5 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica no caso de projetos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.

6 - No caso de edifícios coletivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos quando a instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas comuns.

Artigo 4.º

[...]

[...]:

a) Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 500,00 (quinhentos euros);

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

2 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

3 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

4 - A percentagem de incentivo a conceder aos investimentos para os componentes do sistema com recurso a biomassa para aquecimento de águas quentes e aquecimento ambiente é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3, respetivamente.

5 - No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, os limites máximos fixados nos números anteriores são de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros).

6 - No caso dos investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de cinco pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

7 - No caso dos investimentos se realizarem na ilha de Santa Maria, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 são acrescidas de dez pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

8 - No caso dos investimentos se realizarem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de doze pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

9 - Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a (euro) 12.000,00 (doze mil euros), a percentagem mencionada nos n.os 1 a 3 é de 50 %, mantendo-se o limite máximo do incentivo ali fixado.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até noventa dias úteis após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo...

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