Decreto Legislativo Regional n.º 3/2019/M

Coming into Force08 Junho 2019
Data de publicação07 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/3/2019/06/07/m/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2019/M

Define o regime jurídico de apoio ao voluntariado na Região Autónoma da Madeira

A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, tendo sido regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.

Posteriormente, a Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, estabeleceu o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários.

Nessa sequência, o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2004/M, de 20 de agosto, estabeleceu o regime de apoio ao voluntariado social na Região Autónoma da Madeira.

Após vários anos da sua entrada em vigor, urge proceder à sua revisão, no sentido de imprimir uma nova dinâmica, nomeadamente com a adoção de medidas de apoio às atividades de voluntariado, com o objetivo de valorizar e promover o voluntariado na Região Autónoma da Madeira, tal como definido no Programa do XII Governo Regional da Madeira.

Neste sentido, o presente diploma consagra o desenvolvimento de diversas ações de apoio ao voluntariado na Região Autónoma da Madeira, por parte do Governo Regional, através da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

Consagra-se igualmente a possibilidade do estabelecimento de parcerias, através da celebração de protocolos de cooperação, entre o Governo Regional e outras instituições, designadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social, destinados à concretização das referidas ações de apoio ao voluntariado.

Por outro lado, com o objetivo de caracterizar o universo do voluntariado na Região Autónoma da Madeira, o presente diploma prevê que as entidades promotoras e os voluntários que prestam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira estejam sujeitos a registo.

Prevê-se igualmente a criação do cartão de identificação dos voluntários da Região Autónoma da Madeira.

Por último, consagra-se que o presidente da direção tem direito a um crédito de horas, para desenvolver funções que estejam relacionadas com a atividade da respetiva Instituição que representa, dentro do limite de oito horas mensais, utilizadas de forma seguida ou interpolada.

Foram cumpridos os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo...

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