Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/A

Coming into Force10 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/8/2019/05/09/a/dre/pt/html
Data de publicação09 Maio 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/A

Décima terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

A remuneração complementar regional atribuída desde 2000 aos trabalhadores da Administração Pública com residência permanente na Região Autónoma dos Açores carece de revisão atenta a necessidade da sua conformação, face à sua dimensão complementar do sistema de segurança e solidariedade social, com a nova realidade económica e financeira, com que, mais uma vez, por via da alteração introduzida no Orçamento do Estado para 2019, os trabalhadores da Administração Pública se veem confrontados.

Verifica-se ainda, com a alteração e atualização da tabela remuneratória única operada, a necessidade de ajustar os escalões de incidência da remuneração complementar regional, desiderato visado com a presente alteração.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de fevereiro, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Os trabalhadores da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores que se encontrem ao abrigo de situação de pré-reforma a que alude o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, mantêm a remuneração complementar em percentagem idêntica à que vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma.

Artigo 11.º

Montante

1 - O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:

a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 635,07 (seiscentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos);

b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a (euro) 635,07 (seiscentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos) e inferior a (euro) 668,99 (seiscentos e sessenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);

c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 669 (seiscentos e sessenta e nove euros) e (euro) 700,99 (setecentos euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 701 (setecentos e um euros) e (euro) 769,99 (setecentos e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 770 (setecentos e setenta euros) e (euro) 855,99 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 856 (oitocentos e cinquenta e seis euros) e (euro) 923,99 (novecentos e vinte e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 924 (novecentos e vinte e quatro euros) e (euro) 1044,99 (mil e quarenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1045 (mil e quarenta e cinco euros) e (euro) 1095,99 (mil e noventa e cinco euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1096 (mil e noventa e seis euros) e (euro) 1129,99 (mil cento e vinte nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1130 (mil cento e trinta euros) e (euro) 1215,99 (mil duzentos e quinze euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1216 (mil duzentos e dezasseis euros) e (euro) 1304,99 (mil trezentos e quatro euros e noventa e nove cêntimos), inclusive.

2 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de fevereiro.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com a sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O Decreto...

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