Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A

Coming into Force28 Março 2019
Data de publicação27 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/7/2019/03/27/a/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A

Cria o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial.

O Vulcão dos Capelinhos, na ilha do Faial, é o mais recente e mais ocidental dos vulcões que formam a Península do Capelo - um alinhamento tectónico caracterizado pela existência de cerca de duas dezenas de cones monogenéticos de natureza fissural. A sua erupção teve início no mar, a cerca de um quilómetro da costa noroeste da ilha, no dia 27 de setembro de 1957, tendo terminado treze meses depois, a 24 de outubro de 1958.

Durante os treze meses de atividade, o Vulcão dos Capelinhos teve duas fases distintas: a submarina e a subaérea, sendo que nesta última a erupção assumiu dois tipos de comportamento (explosivo e efusivo).

A primeira fase de atividade caracterizou-se por grandes explosões com a emissão de jatos de cinzas e colunas de vapor de água e gases vulcânicos, alternando com períodos mais calmos. Em novembro de 1957, o vulcão ligou-se à ilha do Faial e a partir de maio de 1958 assumiu características subaéreas (terrestres), com a formação de um cone de escórias e a emissão de escoadas lávicas basálticas.

A acumulação dos 174 milhões de metros cúbicos de material emitido levou à criação de uma paisagem nova e com características muito específicas - o cone vulcânico atingiu uma altura de cerca de 160 metros e foram acrescentados 2,4 km2 à ilha do Faial.

Com o fim da erupção, terminou o processo de construção de paisagem e, imediatamente, iniciou-se um novo processo de alteração e destruição da paisagem, em resultado da ação erosiva provocada por agentes externos, como o mar, o vento e as chuvas.

Não obstante o último período eruptivo do Vulcão dos Capelinhos ter sido caracterizado pela emissão de escoadas lávicas originadoras de rocha sólida e compacta, esta rocha não possuía um alicerce sólido, estando assente em cinzas facilmente escavadas pelo mar, acabando por se desmoronar. As taxas de erosão foram extremamente elevadas nos anos que se seguiram à erupção, mas tendem a diminuir. Da área emersa acrescentada pelo Vulcão dos Capelinhos à ilha do Faial restam apenas 0,56 km2.

A atividade vulcânica, junto com a evolução natural da paisagem, que se tem verificado permanentemente ao longo dos últimos sessenta anos, levou à criação de elementos geomorfológicos de elevada representatividade e com expressivo potencial didático, permitindo ainda observar os diferentes produtos vulcânicos de cada uma das fases eruptivas.

A paisagem revela-nos as diversas fases da erupção, através de um cone submarino com tufos em plena formação, de um cone subaéreo composto por escórias e piroclastos e de zonas de fratura com emanação de vapor de água a altas temperaturas. Podem, também, ser observados outros elementos geológicos que testemunham a formação da paisagem, designadamente uma rede intricada de filões (diques e soleiras) e uma agulha vulcânica (conduta preenchida com material magmático solidificado e que se ergue na paisagem por erosão diferencial), reveladora do sistema de alimentação do aparelho vulcânico - o coração do vulcão.

Acresce a tudo isto que o Vulcão dos Capelinhos foi o primeiro vulcão submarino com estas características a ser observado, documentado e estudado durante toda a sua atividade, o que permitiu abrir uma nova página no panorama científico internacional, por via de uma melhor compreensão, resultante da observação direta, dos diferentes processos que levam à formação de ilhas vulcânicas, como é o caso do arquipélago dos Açores.

Por outro lado, a erupção do Vulcão dos Capelinhos, ao provocar danos graves em habitações e a inutilização dos campos de cultivo, que ficaram cobertos por espessas camadas de cinza, desencadeou um significativo processo migratório, inicialmente com expressão nas zonas mais próximas da erupção, mas que, progressivamente, se alastrou a todo o arquipélago, tendo a população açoriana decrescido 27,4 % entre 1960 e 1991.

O Vulcão dos Capelinhos foi classificado em 1988 como reserva florestal natural parcial, reclassificada como reserva natural pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, e em 2008 passou a fazer parte da área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro, integrada no Parque Natural da Ilha do Faial, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro.

Também em 2008 foi inaugurado o Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos que, para além da interpretação e promoção do património ambiental daquela área protegida, assegura o registo de um período marcante da história recente dos Açores, constituindo-se como um espaço museológico de referência, ao ponto de ter recebido, na sua primeira década de existência, mais de duzentos e cinquenta mil visitantes.

Neste contexto, o Vulcão dos Capelinhos, enquanto território natural emerso mais recente de Portugal e apresentando valores naturais, cénicos, culturais e históricos de relevância incontestável, cuja integridade deve ser preservada, reúne todos os requisitos para a sua classificação como Monumento Natural.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criado o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos, com uma área de 125,04 hectares, como parte integrante do Parque Natural da Ilha do Faial.

2 - A classificação a que se refere o número anterior fundamenta-se nos valores estéticos e naturais em presença, designadamente a singularidade geológica e a biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos que ocorrem na área protegida, bem como na expressiva componente cultural e histórica da erupção do Vulcão dos Capelinhos.

3 - É aprovada a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, por forma a integrar o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos na estrutura do Parque Natural da Ilha do Faial, bem como a atualizar designações de áreas da Rede Natura 2000 e conformar o regime daquele diploma com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º a 10.º, 12.º a 14.º, 17.º, 18.º, 20.º a 22.º, 25.º a 34.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da Ilha do Faial e insere-se no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, a que se refere o capítulo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, conferindo execução, designadamente, à norma do respetivo artigo 29.º

Artigo 2.º

[...]

O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de gestão próprios da Rede de Áreas Protegidas dos Açores e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

Artigo 6.º

[...]

[...]

a) [...];

b) Monumento natural;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação, doravante designada por ZEC, Monte da Guia, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

7 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - A Reserva Natural da Caldeira do Faial integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a zona de proteção especial, doravante designada por ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

6 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira, para a ZEC Ponta do Varadouro e para a ZPE da Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo...

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