Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/A
Coming into Force | 05 Fevereiro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/5/2019/02/04/a/dre/pt/html |
Data de publicação | 04 Fevereiro 2019 |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/A
Transparência da atividade dos serviços inspetivos da administração regional autónoma dos Açores
O reforço da transparência do funcionamento da administração regional é um objetivo permanente do Governo Regional dos Açores que tem sido assumido e concretizado em diversas circunstâncias e por diversas formas.
Uma das áreas, em especial, em que este reforço se afigura possível de ser concretizado é, exatamente, a área respeitante à atividade desenvolvida pelos diversos serviços inspetivos que integram a administração regional autónoma.
Tendo isto presente, pretende-se com este diploma concretizar o princípio geral da publicitação dos relatórios das atividades inspetivas, independentemente da natureza ordinária ou extraordinária das mesmas.
De forma a conciliar o interesse de não divulgação prévia do plano de inspeção a realizar, com aqueloutro de, a posteriori, aferir a realização das iniciativas planeadas, opta-se pela determinação de publicitar o Plano de Atividades de cada um dos serviços inspetivos no prazo de trinta dias a partir do término do ano civil a que o mesmo respeita.
Para além disso, é imposta a obrigação de publicitação dos relatórios das iniciativas inspetivas até ao trigésimo dia após a data do despacho de conclusão dos mesmos.
Exceciona-se dessa regra geral os casos em que a não publicitação decorra de imperativo legal ou de despacho devidamente fundamentado do membro do Governo Regional com a tutela do respetivo serviço inspetivo, sendo que, nesse caso, a obrigação de publicitação recai sobre o referido despacho.
Como instrumento potenciador da eficácia do estabelecido no presente diploma, estabelece-se que a publicitação do relatório inspetivo ou do despacho fundamentado constitui condição de eficácia das suas conclusões.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula a publicitação e eficácia da atividade inspetiva dos serviços inspetivos da administração regional autónoma dos Açores, independentemente da natureza e âmbito das suas competências.
Artigo 2.º
Atos inspetivos
Consideram-se atos inspetivos, para efeitos do presente diploma, os relatórios das iniciativas inspetivas, ordinárias e extraordinárias, realizados pelos serviços inspetivos...
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