Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/A

Coming into Force05 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/5/2019/02/04/a/dre/pt/html
Data de publicação04 Fevereiro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/A

Transparência da atividade dos serviços inspetivos da administração regional autónoma dos Açores

O reforço da transparência do funcionamento da administração regional é um objetivo permanente do Governo Regional dos Açores que tem sido assumido e concretizado em diversas circunstâncias e por diversas formas.

Uma das áreas, em especial, em que este reforço se afigura possível de ser concretizado é, exatamente, a área respeitante à atividade desenvolvida pelos diversos serviços inspetivos que integram a administração regional autónoma.

Tendo isto presente, pretende-se com este diploma concretizar o princípio geral da publicitação dos relatórios das atividades inspetivas, independentemente da natureza ordinária ou extraordinária das mesmas.

De forma a conciliar o interesse de não divulgação prévia do plano de inspeção a realizar, com aqueloutro de, a posteriori, aferir a realização das iniciativas planeadas, opta-se pela determinação de publicitar o Plano de Atividades de cada um dos serviços inspetivos no prazo de trinta dias a partir do término do ano civil a que o mesmo respeita.

Para além disso, é imposta a obrigação de publicitação dos relatórios das iniciativas inspetivas até ao trigésimo dia após a data do despacho de conclusão dos mesmos.

Exceciona-se dessa regra geral os casos em que a não publicitação decorra de imperativo legal ou de despacho devidamente fundamentado do membro do Governo Regional com a tutela do respetivo serviço inspetivo, sendo que, nesse caso, a obrigação de publicitação recai sobre o referido despacho.

Como instrumento potenciador da eficácia do estabelecido no presente diploma, estabelece-se que a publicitação do relatório inspetivo ou do despacho fundamentado constitui condição de eficácia das suas conclusões.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula a publicitação e eficácia da atividade inspetiva dos serviços inspetivos da administração regional autónoma dos Açores, independentemente da natureza e âmbito das suas competências.

Artigo 2.º

Atos inspetivos

Consideram-se atos inspetivos, para efeitos do presente diploma, os relatórios das iniciativas inspetivas, ordinárias e extraordinárias, realizados pelos serviços inspetivos...

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