Decreto Legislativo Regional n.º 22/2018/M

Coming into Force13 Dezembro 2018
SectionSerie I
Data de publicação12 Dezembro 2018
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2018/M

Regime jurídico da extração comercial de materiais inertes no leito das águas costeiras, territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés da Região Autónoma da Madeira

A atividade de extração de materiais inertes no leito das águas do mar da Região Autónoma da Madeira encontra-se prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2013/M, de 12 de abril e 17/2016/M, de 23 de março. O regime instituído por esse diploma legal estabelece um conjunto de regras com o propósito de disciplinar a referida atividade, invocando as competências próprias da Região Autónoma da Madeira e as suas especificidades territoriais e procurando compatibilizar a necessidade de exploração do recurso com a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade dos depósitos naturais existentes na orla costeira. Fruto da evolução das condições do mercado e do contexto económico atual, esse regime revela-se hoje desajustado, inviabilizando uma atividade que se pretende dinâmica, concorrencial e sustentável.

Por outro lado, importa criar as condições para permitir uma atualização do conhecimento da integridade dos fundos marinhos, da capacidade de regeneração dos depósitos naturais e dos impactes ambientais da atividade, quer nos locais de extração, quer nos ambientes confinantes.

O cerne do presente diploma é a definição de um regime de licenciamento de operadores que reúnam os requisitos exigidos para realizar a extração de materiais inertes no meio marinho, um bem essencial ao desenvolvimento económico da Região, sem perder de vista a imperiosa necessidade de garantir a sustentabilidade ambiental da atividade, que deve ser assegurada pela identificação e definição de zonas passíveis de serem utilizadas para o exercício da atividade no contexto do ordenamento do espaço marítimo, assim como pela definição anual do volume global a extrair.

Esta iniciativa surge igualmente enquadrada pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabeleceu as Bases da Política de Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional e pelo Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, que veio desenvolver essa Lei, definindo, nomeadamente, o regime jurídico aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional e o regime económico e financeiro associado a essa utilização.

No contexto legal conferido por estes diplomas, a Região Autónoma da Madeira, aproveitando a possibilidade de realizar o ordenamento do espaço marítimo adjacente, num processo pioneiro, envolveu as diferentes tutelas da administração pública regional e local, entre outros organismos relevantes, tendo já identificado as zonas passíveis de serem utilizadas para a extração de materiais inertes.

Ainda no contexto do ordenamento é também preocupação deste novo regime assegurar a coerência funcional entre a vocação e a infraestruturação das margens das águas do mar com as atividades económicas a licenciar no espaço marítimo. Desse modo, a localização das zonas de extração, das áreas de descarga e de depósito serão definidas de forma articulada, otimizando o potencial da faixa costeira.

A natureza intermitente da atividade de extração de materiais inertes na Região Autónoma da Madeira determina que as zonas de extração não sejam passíveis de ser concessionadas nos moldes delineados pelo Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, optando-se antes por sujeitá-las ao regime da licença de utilização privativa. Por outro lado, o facto dos potenciais beneficiários dessa licença não estarem limitados a apenas uma das zonas disponíveis, e o facto das zonas autorizadas serem de utilização comum tornam desadequado o recurso ao procedimento concursal para a atribuição dessa licença.

Desse modo, o presente diploma estabelece um regime em que qualquer interessado, desde que devidamente habilitado e licenciado, poderá exercer a atividade de extração de materiais inertes, assumindo solidariamente com os restantes operadores a responsabilidade pela sua monitorização e a salvaguarda da sustentabilidade do recurso e do meio envolvente em respeito pelas normas e orientações emanadas pela administração pública regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e mm) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da extração comercial de materiais inertes no leito das águas costeiras, territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se aos materiais inertes não consolidados depositados no leito das águas referidas no artigo anterior, os quais se destinam a utilização exclusiva na Região Autónoma da Madeira.

2 - Exceciona-se do número anterior a extração e recolha de amostras de dimensão limitada, destinadas, nomeadamente, a exposições técnicas e atividades de investigação científica mediante autorização expressa do membro do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral.

Artigo 3.º

Zonas de extração

1 - As zonas de extração de materiais inertes são definidas pelos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo previstos na lei.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas em razões de interesse público, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral autorizar mediante despacho outros locais de extração por um período limitado.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Licenças

A extração de materiais inertes objeto do presente diploma está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e do litoral, de acordo com as normas previstas no presente diploma.

Artigo 5.º

Regime

1 - A atribuição das licenças é efetuada a requerimento dos interessados, dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral, devidamente instruído, nos termos definidos no artigo seguinte.

2 - O pedido referido no número anterior é apresentado mediante o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar no sítio da Internet do departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral.

3 - A cada titular é atribuída uma única licença pelo prazo de dez anos improrrogável.

4 - A licença confere ao seu titular o direito de exercer a atividade de extração de materiais inertes nas condições e com os limites estabelecidos no respetivo título.

5 - O período de receção de candidaturas é publicitado através de aviso no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, no sítio da Internet do departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral e num jornal diário regional.

6 - No decurso dos seis meses anteriores à caducidade das licenças, ou no caso de extinção da totalidade das licenças antes do prazo de dez anos, o departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral procede à abertura de um período de receção de candidaturas para atribuição de licenças de extração de materiais inertes.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - O deferimento do pedido de licenciamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Dispor de embarcação, evidenciada pela titularidade em nome próprio ou, se de terceiros, mediante contrato de fretamento válido por todo o período da licença, adequada à dragagem de materiais inertes e à operação no terminal marítimo do Porto Novo ou outro autorizado para o efeito;

b) Possuir um sistema de monitorização contínua do posicionamento da embarcação;

c) Dispor de depósito de materiais inertes em terra evidenciado pela titularidade em nome próprio ou, se de terceiros, mediante contrato válido por todo o período da licença;

d) Apresentar certidão comprovativa da situação tributária...

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