Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M

Coming into Force16 Março 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Março 2018
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M

Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Em 2014, foram aprovadas: a Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa à adjudicação de contratos de concessão, a Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março e a Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março. Foi igualmente aprovada a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

A necessidade de transposição daquelas diretivas obrigou à alteração do Código dos Contratos Públicos, que culminou com a publicação do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Nesta sequência deve a Região, no seguimento do que foi efetuado com a adaptação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, adequar as alterações efetuadas àquele Código às situações específicas da Região.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira - AMRAM, a Câmara de Comércio e Indústria da Madeira - ACIF e a Associação dos Industriais de Construção do Arquipélago da Madeira - ASSICOM.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas x) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de agosto e de 21 de junho, respetivamente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 60/2008, de 10 de outubro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de 30 de março, 42/2012/M, de 31 de dezembro, e 28/2013/M, de 6 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Escolha do procedimento e redução do contrato a escrito

1 - Aos valores que determinam a escolha do procedimento de formação de contratos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.os 3 e 4 do artigo 36.º, n.º 2 do artigo 46.º-A, n.º 1 do artigo 128.º e alínea a) do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Aos valores que determinam a não exigibilidade de redução a contrato escrito, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.

Artigo 6.º

[...]

Na decorrência do artigo anterior, as declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, na subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A e no n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos a apresentar, respetivamente, pelo concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em conformidade com os modelos constantes dos anexos i e v ao referido código, adaptadas de acordo com os modelos constantes dos anexos i-m e v-m ao presente diploma.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores atividade na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato);

b) Declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10 e DMR);

c) [...]

d) Anexo R do IVA.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os adjudicatários que considerem não preencher as condições legais relativas ao cumprimento das obrigações declarativas referidas no presente artigo, devem apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem os obriga, referindo expressamente essa situação.

6 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 27.º-A, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 250.º -D do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 10.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a participação de candidato ou de concorrente que, quando legalmente exigido, não cumpra as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, ou a não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitação exigidos naquela mesma disposição legal, constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima e com sanção de proibição de participação nos mesmos termos do disposto nos artigos 456.º e 460.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 11.º

[...]

1 - A referência feita à Autoridade para as Condições de Trabalho no n.º 2 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.

2 - A referência feita ao Estado no artigo 462.º do Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto

São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Gestor do Contrato

1 - Sem prejuízo das funções atribuídas ao Gestor do Contrato no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, compete-lhe ainda acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a entrega dos documentos identificados no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

2 - Compete também, ao Gestor do Contrato, nos casos da vistoria prevista no artigo 394.º do Código dos Contratos Públicos, verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita, designadamente no que respeita aos subcontratos celebrados, quando aplicável.

Artigo 8.º-B

Valor da caução

1 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos, relativamente ao valor da caução, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução é, no máximo, de 3 % do preço contratual.

2 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos, na falta de fixação, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução previsto nos n.os 1 e 2 é de 3 % ou de 10 % do preço contratual, respetivamente.»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto

Os anexos i-m, ii-m e v-m ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, são alterados com a redação constante do anexo i ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Revogação

É revogado o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto na sua atual redação.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo ii, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O presente diploma aplicar-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 8.º-B aditado pelo artigo 3.º do presente diploma ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 12 de março de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO I-M

Modelo de declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável do Código dos Contratos Públicos e o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto.]

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual...

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